Processo 0804551-09.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804551-09.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804551-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: LETICIA DA ROCHA FALCAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Leticia da Rocha Falcao em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 195.142.293-4). Afirma que, ao analisar o seu histórico de créditos, identificou descontos mensais no valor de R$ 75,90, iniciados em julho de 2020, sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculados ao contrato apontado sob o número 20209001950000125000. A autora argumenta que nunca solicitou a emissão de cartão de crédito consignado e que foi induzida a erro, acreditando tratar-se de um contrato tradicional de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta que o banco realizou uma venda casada ao embutir o produto de cartão de crédito e que as informações não foram prestadas de forma clara e adequada, violando o seu direito básico como consumidora, especialmente por se tratar de pessoa idosa e de baixa escolaridade. Diante desses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a necessidade de retificação do polo passivo, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de pretensão resistida, a ocorrência de prescrição trienal e a existência de conexão com outro processo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado INSS, afirmando que a autora anuiu com os termos do negócio e realizou saque antecipado do limite, com disponibilização de crédito em sua conta bancária. Argumentou que a sistemática da Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal e normativa do INSS. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a não configuração de danos morais, requerendo, de forma subsidiária, a compensação de valores caso houvesse condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa. Destacou que o banco não apresentou o contrato devidamente assinado, não demonstrou a disponibilização do cartão físico e não comprovou a realização de compras na modalidade crédito. Reiterou a ocorrência de vício de consentimento e a falha no dever de informação, pugnando pela procedência total dos pedidos formulados na inicial. Em decisão de ID 85200920 se determinou que a parte ré apresentasse os documentos essenciais para comprovar a validade da contratação, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontrava, conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova. Intimado, o Banco Bradesco…

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