Processo 0804551-53.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804551-53.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0804551-53.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADAMO HARLEI DE ARAUJO Parte Ré: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros (4) SENTENÇA I – RELATÓRIO ADAMO HARLEI DE ARAÚJO propôs a presente ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência contra AQBANK S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO INTER S/A e NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando ter sido vítima do "golpe do PIX" mediante proposta fraudulenta de trabalho remoto. Narrou que recebeu contato via aplicativo WhatsApp de número internacional (+1 365 330-2244) oferecendo vagas de trabalho remoto pela empresa "UMB DIGITAL INTERNATIONAL", mediante a realização de "tarefas" que supostamente renderiam comissões. Seguindo as orientações dos estelionatários, realizou transferências voluntárias via PIX e modalidade "PIX com cartão de crédito" no período de 09 a 13 de novembro de 2023, totalizando R$ 22.579,64 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) destinados a contas de terceiros. Sustentou falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras por não identificarem transações atípicas, bem como das instituições recebedoras por permitirem abertura de contas fraudulentas, violando o dever do Mecanismo Especial de Devolução previsto na Resolução BCB nº 1/2020. Com base nisso, postulou liminarmente o bloqueio dos valores transferidos mediante acionamento do Mecanismo Especial de Devolução. No mérito, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 22.579,64 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteou ainda o deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Foi indeferida a tutela de urgência, mas deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 114342615. O Picpay Instituição de Pagamento S/A contestou a ação (Num. 115987414), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que as transações foram realizadas regularmente mediante utilização de senha pessoal de 4 dígitos em dispositivo autorizado, sem qualquer indicativo de fraude ou atipicidade. Alegou que o autor já realizava operações de valores elevados, tendo efetuado pagamentos de até R$ 5.500,00 anteriormente, não havendo descompasso com seu perfil transacional. Sustentou que o golpe se originou de WhatsApp, aplicativo externo ao sistema bancário, configurando fortuito externo excludente de responsabilidade. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. O Banco Inter S/A contestou a ação (Num. 116059829) suscitando a preliminar de ilegitimidade e carência da ação por falta de interesse processual. Quanto ao mérito, sustentou ausência de falha na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ao fornecer voluntariamente dados e senhas a estelionatários. Alegou que o golpe decorreu de engenharia social externa ao sistema bancário. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. A Pagseguro Internet Instituição de Pagamento…

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