Processo 0804555-68.2025.8.14.0201

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804555-68.2025.8.14.0201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA. CEP 66.810-000. Email: jecivelicoaraci@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804555-68.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI FONSECA SAMPAIO Endereço: Nome: SUELI FONSECA SAMPAIO Endereço: Conjunto Ipaupixuna, 39, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-860 Advogado: IGOR COELHO DOS ANJOS OAB: MG153479-A Endere�o: desconhecido REU: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608-A Endereço: R. Dr. Renato Paes de Barros, 618, 1º e 5º, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. I – Preliminares No que pertine às preliminares suscitadas na contestação de ID Num. 158793707 - Págs. 1 a 12, a ré arguiu oposição ao Juízo 100% digital, com fundamento na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegando impossibilidade técnica devido ao volume de demandas judiciais. Desta feita, rejeito a preliminar, pois não houve a adoção do Juízo 100% digital no presente feito. II – Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sueli Fonseca Sampaio em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil), sob a alegativa de atraso em voo nacional e ausência de assistência material. A autora narra que adquiriu passagem aérea para voo de Belém/PA (BEL) a Goiânia/GO (GYN), com conexão em Guarulhos/SP (GRU), programado para 28/05/2025, com o intuito de cuidar de sua genitora em estado grave de saúde (ID Num. 148491700 - Págs. 1 a 7). Ressalta que o voo inicial sofreu atraso imotivado, sem aviso prévio, resultando na perda da conexão e em realocação prejudicial, com chegada ao destino final atrasada em 7 (sete) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos. Afirma ausência de assistência material suficiente, como alimentação, hospedagem ou transporte, o que lhe causou fome, sede, frio, estresse e pernoite em condições precárias no aeroporto de Belém/PA (BEL), além de transtornos aos familiares (ID Num. 148491708. Requereu condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ré, em contestação, alegou aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA-Lei nº 7.565/1986), sustentando que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando excludente de responsabilidade. Argumentou cumprimento da Resolução ANAC nº 400/2016 (Agência Nacional de Aviação Civil) quanto à realocação e assistência material, ausência de ato ilícito e de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, sem prova de abalo extrapatrimonial (ID Num. 158793707 - Págs. 3 a 9). Requereu improcedência ou, subsidiariamente, redução do valor pleiteado pela autora. Com efeito, a relação jurídica é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), com responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços (arts. 14, do CDC, 186 e 927 do Código Civil/CC). A parte promovente, além de consumidora, é hipossuficiente e, desta forma, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na petição…

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