Processo 0804557-89.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804557-89.2026.8.20.5001 Parte autora: ROSEMERY ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Rosemary Alves Ferreira ajuizou a presente ação em desfavor do Município do Natal, buscando o reconhecimento da sua promoção na carreira de Professora Municipal para a Classe M, além da devida averbação nos assentamentos funcionais e do pagamento das parcelas pretéritas. A parte autora informou que obteve a promoção para a Classe L nos autos do Processo nº 0871952-69.2024.8.20.5001. Citado, o Município do Natal ofertou contestação (Id 181167402), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência da pretensão e, subsidiariamente, em caso de condenação, solicitou que fosse considerado como termo inicial de fluência dos juros de mora a citação válida. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que, apesar de existir processo administrativo em curso, o servidor não pode ser prejudicado pela mora administrativa. Assim, rejeito a preliminar. Ainda, não há falar em prescrição, uma vez que a cobrança remonta a janeiro de 2026 e o ajuizamento da ação ocorreu em 27 de janeiro de 2026, dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pois bem, o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único. Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- Cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- Tempo de serviço na…
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