Processo 0804559-19.2023.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804559-19.2023.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804559-19.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOSE BERNARDO Ré(u): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação proposta por José Bernardo em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e, posteriormente, integrada pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente sob a rubrica "Pserv", referentes a um suposto contrato de seguro que afirma nunca ter contratado. Relata que desconhece a origem e a legitimidade das cobranças em sua conta-corrente, utilizada para o recebimento de sua aposentadoria. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais em dobro, e indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão de ID nº 83565592, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, em virtude da idade do autor, além de ter sido dispensada a audiência de conciliação. Na mesma ocasião, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a intimação do réu para que juntasse o contrato supostamente litigado. Devidamente citada, a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID nº 100286406), alegando, em síntese preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua meramente como um gateway de pagamento, intermediando a cobrança de valores acertados entre fornecedor e consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita de sua parte e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Posteriormente, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou sua contestação (ID nº 100285700), na qual arguiu, como preliminar, a ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, requerendo, por conseguinte, sua inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, aduziu a legalidade da contratação e dos descontos, apresentando um "Termo de Adesão" supostamente firmado pela parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, caso suas alegações fossem consideradas inverídicas. A parte autora apresentou réplica (ID nº 107466966) refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Especificamente, alegou que o termo de adesão apresentado pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA era fraudulento e se referia a uma empresa distinta da demandada PAULISTA. Em razão de um despacho judicial (ID nº 114866671), que buscava confirmar o ajuizamento do processo por parte de litigantes vulneráveis, a parte autora, após dilação de prazo, apresentou um arquivo de vídeo (ID nº 123918027) confirmando seu desejo de ajuizar a demanda e a identificação de seu advogado. Na fase de especificação de provas (ID nº 124487170), a parte autora manifestou-se (ID nº 131927474) reforçando a alegação de fraude no contrato apresentado pela instituição financeira, reiterando o pedido de nulidade do suposto contrato. É o relatório.…

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