Processo 0804559-71.2024.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804559-71.2024.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0804559-71.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE OLIMPIO DOS SANTOS RÉU: ZTE DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. Trata-se de ação proposta porROSILENE OLIMPO DOS SANTOSemface deZTE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,emque buscaa condenação da réà restituição do valor pago pelo produto eao pagamento de compensação por danosmoraisno valor de R$20.000,00 (vintemil reais). Como causa de pedir, alega a autora que adquiriuummodemde internet da fabricante ré na loja física da Claro (ShoppingMadureira/RJ) para viabilizar seu trabalho externo na rua,mas o aparelho apresentou defeito e a deixou semconexão. Afirma que, após diversas tentativas frustradas de suporte e a abertura demúltiplos protocolos, o produto foi enviado à assistência técnica e retornou após 27 dias comomesmo vício, ocasião emque a fabricante prometeu a restituição do valor pago por não possuir o itememestoque para substituição. Contudo, relata quea ré nãoefetuou o estorno ou resolveu o problema, o quemotivou o pleito judicial. A ré ofertou contestação ao ID 117878403. Preliminarmente, arguiu ainépcia da inicial e a ausência de interesse processual. Nomérito, alegou que a autoraaceitou a proposta de reembolso do valor domodem,mas que o estorno não teria sido concretizado por culpa exclusiva da consumidora, que teria se recusado a assinar o "Termo de Acordo Extrajudicial".Ao final,pugnoupela total improcedência dos pedidos. Decisão ao ID203450384, deferindo a gratuidade de justiça à autorae intimando-a para a apresentação de réplica. Réplica ao ID 204367408. Intimadas, as partesinformamque não possuemmais provas a produzir. (IDs254236424/ 242264220) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, há de se analisar as preliminares arguidas pela ré. A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhida. A inicial atende aos requisitos dosarts. 319 e 320 do CPC, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que possibilitou o exercício pleno do contraditório e daampla defesa. Alémdisso, convémmencionar que o interesse de agir, tambémchamado de interesse processual, é uma condição da ação (artigo 17 do CPC) e está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter comamovimentação damáquina jurisdicional. De acordo coma doutrinamajoritária e a jurisprudência dominante, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Incasu, restou configurado o interesse-necessidade, pois a pretensão autoral pode ser perfeitamente deduzida emJuízo, independentemente de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, tendo emvista o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88). Ademais, o procedimento utilizado pela parte autora é adequado a veicular sua pretensão, satisfazendo, assim, o interesse-adequação. Nessa ordemde ideias, rejeito as preliminares arguidas pela ré. O feito comporta julgamento antecipado domérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o compêndio documental acostado aos autos semostra suficiente para o…

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