Processo 0804561-75.2023.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804561-75.2023.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0804561-75.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA, ADRIANA DA SILVA FROTA RÉU: JOAO CARLOS TAVARES, ROSANGELA AMANCIO DE SOUZA TAVARES Trata-se de ação proposta porPAULO MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA e ADRIANA DA SILVA FROTAem face deJOAO CARLOS TAVARES e ROSANGELA AMANCIO DE SOUZA TAVARES, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de cessar o perigo de dano sofrido, com a suspensão do pagamento das parcelas firmadas no contrato objeto da presente demanda. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado e a condenação dos réus a devolução da importância paga. Como causa de pedir, alegam os autores que, em 29/12/2020, celebraram com os réus instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel situado na Rua Alcobaça, nº 630, casa 38, em Ricardo de Albuquerque, pelo valor de R$250.000,00. O ajuste previa o pagamento de R$100.000,00 a título de entrada, no prazo de 30 dias da assinatura do contrato, e o saldo remanescente em 75 parcelas mensais de R$2.000,00. Sustentam que iniciaram o pagamento conforme ajustado, mas, diante de dificuldades financeiras, comunicaram a situação aos réus, que teriam concordado em prorrogar o prazo para pagamento da entrada e aceitar seu parcelamento, conforme conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento. Afirmam que, embora estivessem efetuando os pagamentos mensais, foram posteriormente notificados para quitar saldo remanescente da entrada, inicialmente apontado em R$67.000,00 e posteriormente atualizado para R$79.363,27. Acrescentam que, ao buscarem orientação jurídica após a notificação, descobriram, por meio da certidão de ônus reais do imóvel, que os réus não seriam os proprietários do bem negociado. Com a inicial ao ID 55465832 vieram os documentos de IDs55468163 e 55469902. Despacho ao ID 58242106 determinando que os autores comprovem a alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido ao ID 60332892. Decisão ao ID 71907975 deferindo o benefício da gratuidade de justiça aos autores, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação dos réus. Manifestação dos autores ao ID 77904588 informando a interposição de Agravo de Instrumento. Acórdão ao ID 107271026 negando provimento ao Agravo de Instrumento. Manifestação dos autores ao ID 109500929 consignando em juízo o pagamento das parcelas do contrato. Em contestação (ID 110188291), os réus impugnam, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida aos autores e alegam a litispendência. No mérito, sustentam, em síntese, que a presente ação foi ajuizada com o único objetivo de postergar o cumprimento das obrigações contratuais, afirmando que os autores deixaram de adimplir as parcelas pactuadas a partir de março de 2023, permanecendo no imóvel sem efetuar os pagamentos devidos. Defendem a validade do instrumento particular de promessa de compra e venda, alegando que tal negócio jurídico não exige forma especial, podendo ser celebrado por instrumento particular, desde que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, partes capazes, objeto lícito e manifestação livre de vontade. Quanto à alegação de que não seriam proprietários do imóvel, afirmam que adquiriram a…

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