Processo 0804562-40.2026.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804562-40.2026.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804562-40.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MESQUITA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MESQUITA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (ID n.º 96097122) por um débito de R$ 59.984,00, oriundo de contrato de financiamento de motocicleta que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude, instruindo a inicial com Boletim de Ocorrência (ID n.º 96097125) e informações sobre a prisão de um suposto fraudador em processo criminal correlato (IDs n.º 96097130 e 96097140). Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da negativação e a imediata suspensão da cobrança da dívida inexistente. É o relatório. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à exordial. O Boletim de Ocorrência (ID n.º 96097125) e a notícia da prisão de terceiro fraudador (ID n.º 96097140) conferem verossimilhança à alegação de que a autora foi vítima de fraude. Trata-se de hipótese de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula n.º 479 do STJ. A jurisprudência reafirma que a falha na segurança que permite contratações fraudulentas impõe o dever de mitigar os danos imediatamente: "DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, NEXO CAUSAL E QUANTUM DO DANO MORAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar ofensa ao art . 489 do CPC, por vedar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de prequestionamento das demais teses (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2 . A controvérsia envolve ação de indenização por dano moral em razão da manutenção de anotação em órgão de proteção ao crédito após a quitação do débito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.862,50. 3 . Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a baixa da restrição e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação e majorando honorários. Os embargos de declaração foram desacolhidos .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC por omissão, contradição e obscuridade;(ii) saber se houve violação dos arts . 186 e 188 do CC, por ausência de ato ilícito diante do exercício regular de direito; (iii) saber se o nexo causal foi rompido por fato de terceiro, à luz do art.…

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