Processo 0804562-71.2025.8.18.0032
TJPI • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.4varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34154220 PROCESSO Nº: 0804562-71.2025.8.18.0032 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Medidas Protetivas] REQUERENTE: A. M. S. D. O. Nome: A. M. S. D. O. Endereço: HELENI MARIA DEUSDARA LUZ, 27, 89 99405-6385, IPUEIRAS, PICOS - PI - CEP: 64604-011 REQUERIDO: F. J. D. S. Nome: FRANCISCO JOSE DE SOUSA Endereço: NÃO SABE INFORMAR, 89 99445-3701, sem informação, PICOS - PI - CEP: 64600-156 DECISÃO O(a) Dr.(a) Rodrigo Tolentino, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos da Comarca de , MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, encaminhado pela Delegacia da Mulher de Picos/PI, em favor de A. M. S. O. em desfavor de FRANCISCO JOSE DE SOUSA, todos já qualificados, pela suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsão do art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Em 20/06/2025 foi proferida Decisão (ID 77727346) deferindo liminarmente as medidas protetivas, tendo as partes sido devidamente intimadas. O requerido apresentou manifestação (ID 78322111) na qual nega a prática dos atos, alegando que não houve violência patrimonial e sempre tratou com respeito a requerente. Em 10/04/2026 a requerente compareceu ao Núcleo de Apoio Multidisciplinar, onde informou o interesse em permanecer com as medidas protetivas. O Relatório Psicológico foi anexado no Id 95327063 com parecer favorável a manutenção das medidas protetivas. Instado a se manifestar, o Ministério Publico requereu a confirmação das presentes medidas de proteção em sede de sentença (Id. 97539841). É o relatório. Passo a DECIDIR. A Lei 11.340/06 constitui-se em instrumento jurídico fundamental para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Em seu art. 4º, o referido diploma disciplina que: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” Nesse sentido, a jurisprudência nacional se consolidou no sentido de que a palavra da vítima assume posição de especial relevância nos casos de violência doméstica e familiar, sobretudo para a fixação das medidas protetivas de urgência. Exemplifico: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva. 2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso. 3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de…
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