Processo 0804563-34.2024.8.10.0058

TJMA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0804563-34.2024.8.10.0058
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804563-34.2024.8.10.0058 USUCAPIÃO (49) Autor(a/es): OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO e outros Advogado do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A Ré/u(s): RAIMUNDA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR proposta por OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO e VANESSA CRISTINA FERREIRA SALES COELHO em desfavor de Espólio de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA representada por sua inventariante FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA, alegando, em síntese, que, desde 11 de maio de 2020, adquiriram onerosamente o imóvel localizado sob o nº 01 B, do Residencial Cajazeiras, Ponta Grossa - Araçagy, São José de Ribamar/MA e matrícula 102413. Alega que adquiriram o imóvel de Thiago Silveira Soares, por meio de financiamento bancário, a ser adimplido em 420 prestações, sendo que mora no imóvel, cumpre com suas obrigações legais e exercer a posse, com animus domini, de forma mansa e pacífica. Diante disso, requer o reconhecimento da usucapião tabular. Edital de citação de Eventuais Interessados – Id 12728943. Apesar de devidamente citado (Id 138538500), o espólio de Raimunda Fernandes da Silva e os confinantes não apresentaram manifestação, consoante certidão de Id 158835887. Manifestação apresentada pela Fazenda Pública da União (Id 130738615) e do Município (Id 130970433) informando que não tem interesse no feito. Contestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual (Id 129331521) e pela Defensoria como curadora especial (Id 171331717). Réplicas – Ids 146305098 e 173959187. Manifestação das partes nos Ids 179055019 e 181094694, na qual pleiteiam a realização de audiência de instrução. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que se tem a relatar. Decido. Inicialmente, entendo ser desnecessária a produção de prova oral, uma vez que as informações constantes são suficientes à solução da controvérsia, sendo que os confinantes já foram devidamente citados e não apresentaram manifestação (Id 158835887), a Fazenda Pública já se manifestou e a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa, razão pela qual passo a análise do mérito da demanda. Pois bem, no caso, a matrícula imobiliária relativa ao lote postulado pelos autores foi bloqueada por efeito de decisão judicial proferida nos autos da representação formulada por autoridade policial de n. 160/2012, que, ao argumento de impedir transferências de imóveis fundadas em títulos fraudulentos, determinou o bloqueio das matrículas números 32.443, 6.834 e 2.665 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, bem como da matrícula do imóvel desta desmembrada, na qual se inclui a matrícula objeto da presente ação de nº 102413 (Id 125403513). Assim, a matrícula em questão também foi bloqueada por determinação liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, a qual também tramita neste juízo. No caso específico dos autos, vejo que, não obstante derivar da matrícula n. 6.834, objeto da decisão judicial ora impugnada, o imóvel de matrícula 59.811, foi adquirido pelo autor em 11 de maio de 2020, por meio de financiamento bancário, devidamente registrado na matrícula (Id 125403513), bem assim há nos autos fortes elementos indicativos de que os autores cumprem os requisitos do pedido de usucapião tabular, uma vez que, da análise…

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