Processo 0804564-31.2025.8.14.0039
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804564-31.2025.8.14.0039 EMBARGANTE: ARLETE APARECIDA DE FREITAS Endereço: Nome: ARLETE APARECIDA DE FREITAS Endereço: Rua Amelia Vanso Magnoli, 120, Apto 304 Bloco C Terra, Conjunto Habitacional Barreira Grande, SãO PAULO - SP - CEP: 03907-010 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS, KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA 'CONSELHEIRO FURTADO', 1 698, BELÉM (PA), BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: Rua Esplanadas, 227, casa 1, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endereço: Rua Esplanadas, 227, casa 1, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: ESPLANADA, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de tutela de urgência ajuizados por Arlete Aparecida de Freitas em face de Banco da Amazônia S.A. – BASA, Teotônio Aparecido de Freitas, Kelly Cristina Amorim de Freitas e Distribuidora de Alimentos Guará Ltda. – ME, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0009747-31.2016.8.14.0039. Na petição inicial de ID 148248079, a embargante alegou que sofreu ameaça de constrição sobre o imóvel matriculado sob nº 71.970 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, consistente no apartamento nº 304, Bloco C, do Conjunto Habitacional Barreira Grande, localizado na Rua Amélia Vanso Magnoli, nº 120, São Paulo/SP. Sustentou que o bem lhe pertence exclusivamente em razão de partilha homologada nos autos do divórcio consensual nº 1006594-54.2021.8.26.0009, no qual o executado Teotônio Aparecido de Freitas teria renunciado à sua meação. Aduziu que está separada de fato do executado há mais de trinta anos, que o imóvel constitui sua residência familiar e que o bem seria impenhorável à luz da Lei nº 8.009/1990. Requereu tutela de urgência para suspensão da penhora e, ao final, a procedência dos embargos. Foram juntados documentos, dentre eles cópia do processo de divórcio consensual de ID 148248084, matrícula imobiliária de ID 148248085, bem como documentos pessoais e processuais. Por decisão de ID 148256990, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo a autora se mnifestado. Decisão de ID 154885918 deferiu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela provisória para suspensão da constrição incidente sobre o imóvel objeto da lide. O Banco da Amazônia S.A.- BASA apresentou contestação ao ID 156329709, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a dívida executada foi constituída anteriormente ao divórcio, afirmando que o vínculo matrimonial ainda subsistia à época da contratação da obrigação. Alegou ausência de prova de que o débito não reverteu em benefício da entidade familiar, inexistência de comprovação da condição de bem de família e possibilidade de manutenção da penhora. Requereu a improcedência dos embargos. Ao ID 156440465, o embargado informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela provisória. Ao ID 158020582, Certidão atestando a tempestividade da contestação e que os demais embargados TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS, KELLY…
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