Processo 0804564-69.2019.4.05.8302
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804564-69.2019.4.05.8302 APELANTE: V. D. S. B., SEVERINO GOMES BARBOSA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE GUIMARAES DA SILVA MARCHIONI - PE27075 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Vinícius da Silva Barbosa e recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e 102, III, 'a', ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação para determinar que a União forneça o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) ao autor, diagnosticado com Atrofia da Medula Espinhal (CID 10 G 12.1) tipo II. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO 2. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE SPINRAZA (NUSINERSENA). PIORA DA FUNÇÃO MOTORA. NECESSIDADE DE PRESERVAR FUNÇÃO. DEVER DE FORNECER O MEDICAMENTO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Spinraza (Nusinersen) para tratamento da amiotrofia espinhal progressiva (AME) tipo 2. Para tanto, utilizou laudo produzido em processo para caso supostamente similar, segundo o qual não haveria evidência científica de eficácia do tratamento pleiteado, além do alto custo da medicação em benefício individual em prejuízo do coletivo, e, por isso, julgou improcedente o pedido. 2. Em se tratando de demanda cujo objeto é a prestação de serviços de saúde pelo Poder Público, o conteúdo econômico do feito é inestimável, haja vista que os tratamentos/medicamentos pleiteados não se incorporam ao patrimônio do particular, não se traduzindo em benefício economicamente aferível, uma vez que a pretensão não se dirige à simples obtenção de determinado fármaco ou de específica terapia, mas volta-se à proteção da saúde de maneira integral, incluindo quaisquer tratamentos necessários à garantia dos direitos à vida e à saúde do postulante. Valor da causa corrigido, atribuindo-se valor simbólico. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. Cuidando-se de obrigação do poder público de fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, devem ser observados os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106), os quais, na hipótese, foram efetivamente preenchidos, eis que o medicamento, cuja eficácia tem amparo em estudos científicos, é imprescindível ao tratamento do autora e não existe fármaco que possa ser utilizado como sucedâneo. 5. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da requerente, usando como argumento a sua excessiva onerosidade (reserva do possível) ou a necessidade de estrita observância dos protocolos médicos do SUS. 6. No caso, o autor é…
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