Processo 0804564-92.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0804564-92.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA, JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO12144A AGRAVADO: ROGERIO TABALIPA ADVOGADO DO AGRAVADO: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/04/2026 DECISÃO Vistos. JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA e DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Colorado do Oeste, na ação de cumprimento de sentença n. 7001724-55.2024.8.22.0012. Combate a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, no qual a parte exequente promove a execução de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual, em síntese, alegou excesso de execução, sustentando que o valor executado não corresponde aos limites do título executivo judicial, uma vez que a base de cálculo adotada pela parte exequente não encontra respaldo na sentença. Pugnou, ao final, pela adequação do valor executado e pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Diante da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou memória de cálculo. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram. É o necessário. Decido. I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia dos autos reside na definição da correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida no processo de conhecimento. Da análise dos autos originários, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00, não havendo qualquer modificação posterior formalmente registrada. Outrossim, a sentença limitou-se a reconhecer a união estável e determinar a partilha de bens, sem fixação de valor econômico global da condenação ou definição de proveito econômico líquido. Nesse contexto, não há suporte no título executivo para adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente prevista. A pretensão da parte exequente, ao reconstruir o valor da causa com base no patrimônio discutido nos autos, configura indevida ampliação do título executivo, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença. Como é cediço, a execução deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a modificação dos critérios definidos na sentença. Dessa forma, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente extrapola os limites do título executivo, caracterizando excesso de execução. II – DA NATUREZA DO EXCESSO Importante consignar que o excesso de execução verificado decorre de divergência interpretativa quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Embora equivocada, tal interpretação não evidencia, por si só, conduta dolosa ou má-fé processual, mas sim entendimento jurídico diverso acerca da extensão do título executivo. Assim, o reconhecimento do excesso não enseja aplicação de penalidade, limitando-se à adequação do valor executado. III – DOS HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO É cediço que o acolhimento da…
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