Processo 0804565-55.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804565-55.2024.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804565-55.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE - CE13679 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF/FUNDEB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PRECATÓRIO. TEMA 1256 DA REPERCUSSÃO GERAL. READEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. Autos que retornam da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reexpedição de precatório cancelado referente a honorários advocatícios contratuais incidentes sobre valores de complementação do FUNDEF devidos a município, ao fundamento de que a coisa julgada formada na ACP nº 0801418-09.2017.4.05.8102 vedaria a retenção desses honorários. O agravante sustenta descumprimento da coisa julgada e requer o reconhecimento da possibilidade de destaque dos honorários contratuais sobre os juros moratórios incidentes no valor do precatório. 2. Este relator expressa sua discordância em relação à decisão predominante sobre a destinação de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios, por entender que a questão é infraconstitucional e deveria ser decidida pelo STJ, e não pelo STF. Defende que os juros de mora, por serem acessórios, devem seguir a mesma destinação dos valores principais, ou seja, a educação. Sem embargo, curva-se à decisão vinculante do STF, reconhecendo a ineficácia dos contratos que direcionavam tais recursos ao pagamento de honorários, exceto quanto aos juros de mora, que poderão ser utilizados para essa finalidade, conforme decisão da Suprema Corte. 3. O STF, no julgamento da ADPF nº 528 e do RE nº 1.428.399/PE (Tema 1256), firma entendimento vinculante no sentido de que verbas do FUNDEF/FUNDEB não podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais. A Suprema Corte admite, contudo, a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa aos repasses do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 4. A ACP nº 0801418-09.2017.4.05.8102, após julgamento dos embargos de declaração, reconhece expressamente a possibilidade de utilização dos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 5. O acórdão recorrido, ao manter a vedação de destaque dos honorários sem observar a ressalva relativa aos juros moratórios, diverge da orientação vinculante firmada pelo STF. 6. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC impõe a adequação do acórdão à tese firmada em repercussão geral. 7. O destaque dos honorários contratuais permanece vedado sobre o valor principal das diferenças do FUNDEF/FUNDEB, sendo admitido apenas sobre os juros de mora incidentes sobre a condenação. 8. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804565-55.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE - CE13679 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA…

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