Processo 0804568-65.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804568-65.2026.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0807219-27.2025.8.10.0058) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/MA 8784-A AGRAVADO: MANOEL DE JESUS CORREA DINIZ ADVOGADA: NIVEA DE AQUINO PISETTA OAB/MA 12002-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0807219-27.2025.8.10.0058, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo TOYOTA COROLLA GLi 1.8 16V 4P (AG), cor branca, chassi nº 9BRBL42E0D4740638, placa NXP2B44, Renavam 471540587, determinando, contudo, que o bem, após apreendido, não seja retirado da comarca até o trânsito em julgado da sentença, devendo ser depositado em mãos do representante legal da instituição financeira autora. Em suas razões recursais, o agravante BANCO VOTORANTIM S.A. sustenta, em síntese, que o Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, estabelece que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, sem o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, consolida-se a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário. Aduz que, uma vez consolidada a propriedade, inexiste fundamento legal para impedir a remoção do veículo da comarca onde se deu a apreensão, tampouco para obstar sua alienação, razão pela qual requer a reforma parcial da decisão a fim de que seja autorizada a remoção do bem da Comarca de São José de Ribamar/MA, bem como sua alienação após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, caso não haja o pagamento da integralidade do débito pelo agravado. Requer, ainda, a concessão de efeito ativo (suspensivo) ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que lhe seja desde logo autorizada a remoção do bem, afastando-se a determinação de permanência do veículo na comarca até o trânsito em julgado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso (Id 53127244). Decisão desta Relatora deferindo o efeito suspensivo ao recurso (Id. 53228360). Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id. 54242342). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. Explico! A ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com o escopo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente que encontra-se na posse injusta do devedor em virtude do não adimplemento das parcelas fixadas no contrato. Segundo preconiza o art. 3°, § 2° do Dec.Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, o “devedor fiduciante poderá pagar a…
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