Processo 0804568-89.2024.8.19.0063

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804568-89.2024.8.19.0063
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0804568-89.2024.8.19.0063/RJ TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato RELATOR(A): Des. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO FOI MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS. POR UNANIMIDADE, AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.227.276/AL, Nº 2.227.844/RS, Nº 2.227.280/PR E 2.227.287/MG, PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.036 DO CPC/2015, VISANDO À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA SOBRE A SEGUINTE QUESTÃO JURÍDICA: "I) SUFICIÊNCIA OU NÃO DA ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DE OUTROS CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS”- TEMA REPETITIVO Nº 1378-STJ. DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO STJ OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DISCUTAM IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por Edilson Braz Gaspar , contra sentença proferida pelo MM Juízo 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian que, em ação revisional, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 76): “ EDILSON BRAZ GASPAR , já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de revisão de contrato contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré. Alega que passou por dificuldades financeiras e deixou de efetuar os pagamentos convencionados, aduzindo que os juros cobrados pela parte ré são abusivos, de incidência composta e superiores à taxa média de mercado. Pede a revisão do contrato para o expurgo dos valores que entende indevidos e a sua respectiva devolução em dobro, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 06, na qual argui as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a parte autora não efetuou os pagamentos convencionados; que os juros cobrados são autorizados por lei e previstos no contrato livremente celebrado entre as partes; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 16, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Prova pericial indeferida em e-doc. 31. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares arguidas. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição…

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