Processo 0804571-11.2023.8.12.0019

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804571-11.2023.8.12.0019
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0804571-11.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Bruno Damasceno Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gisleine Dal Bó Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA 337 DO STJ. RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, OPORTUNIZADA ANÁLISE DO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A defesa pleiteia, em síntese, a diminuição da pena-base, com a neutralização da vetorial da culpabilidade, e o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a correção da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, e o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera localização fronteiriça - dada a realidade geográfica e logística do Estado de Mato Grosso do Sul - não constitui, por si só, plus de reprovabilidade capaz de justificar negativação da culpabilidade, por não extrapolar o desvalor inerente ao próprio tipo penal. 5. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige cumulativamente: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a associação criminosa. Desse modo, sendo o recorrente primário, sem antecedentes e sem indícios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Redimensionada a pena para patamar inferior a quatro anos, mostra-se cabível a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Reconhecida a figura do tráfico privilegiado, surge, de ofício, a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP, impondo-se a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual acordo de não persecução penal, em observância à Súmula 337 do STJ e à jurisprudência correlata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. De ofício, determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal. Tese de julgamento: 1. O simples fato de o tráfico ocorrer em região de fronteira não configura fundamento idôneo para negativação da vetorial da culpabilidade, por constituir circunstância inerente ao tipo penal, de modo que tal circunstância judicial deve ser neutralizada. 2. A minorante do tráfico privilegiado é cabível ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Nos termos da Súmula 337 do STJ, a superveniência de nova classificação jurídica, decorrente da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, impõe o encaminhamento dos autos, de ofício, ao Ministério Público, para que proceda à análise do preenchimento dos requisitos legais necessários à eventual propositura de Acordo de Não…

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