Processo 0804571-15.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804571-15.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804571-15.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA PAZ LOPES SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDORES PÚBLICOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, visando à admissão dos apelos extremos e remessa às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi correta a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há irregularidade na homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base na Lei nº 8.880/1994 e no precedente do RE 561.836/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou, no Tema 5, que compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucionais normas locais que disciplinem a conversão da moeda em desacordo com a Lei nº 8.880/1994. O precedente do RE 561.836/RN estabelece que o percentual decorrente da conversão em URV deve ser incorporado à remuneração do servidor, observados os limites decorrentes de reestruturação da carreira e do princípio da irredutibilidade remuneratória. O Tribunal de origem aplica corretamente as diretrizes do Tema 5/STF ao manter a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial atua como órgão técnico auxiliar do juízo, e seus cálculos observam o título executivo, a legislação aplicável e o entendimento vinculante do STF. Não há vício na metodologia adotada nem violação à coisa julgada, sendo incabível rediscussão de critérios de cálculo já definidos. A pretensão recursal busca reabrir discussão sobre valores, em afronta aos princípios do devido processo legal, da paridade de armas e da coisa julgada. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser prestigiados quando observam o título executivo, a legislação e a jurisprudência consolidada. É inadmissível rediscutir critérios de cálculo já definidos sob pena de violação à coisa julgada e ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 22, VI; 168. CPC, art. 1.030, I, “b”. Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do…

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