Processo 0804571-51.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804571-51.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804571-51.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DA COSTA ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por JOSE DA COSTA ARAUJO e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de dano moral, a boa-fé e a ocorrência de prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora postulou a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, é válido diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às relações bancárias o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. A instituição financeira não comprova validamente a contratação do empréstimo consignado, pois o instrumento contratual apresentado não observa as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades torna nulo o negócio jurídico, conforme o art. 595 do Código Civil, a Súmula 30 do TJPI e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. Reconhecida a nulidade contratual, os descontos efetuados sobre benefício previdenciário configuram cobrança indevida, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular e dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 479 do STJ. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e da jurisprudência da Corte, justificando sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A ausência de…

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