Processo 0804571-79.2026.8.15.0000

TJPB • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0804571-79.2026.8.15.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N.º 0804571-79.2026.8.15.0000 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Suscitante: Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Suscitado: Juízo da 12ª Vara Cível da Capital Autores: Sauro Garcia Gonçalves e Priscila Baltar Diogo Pompeu Masacote Réus: Bradesco Saúde S/A e Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda. ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Conflito negativo de competência - Saúde suplementar - Ação de anulação de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais - Cobrança hospitalar decorrente de alegada negativa de cobertura - Controvérsia de natureza predominantemente contratual e patrimonial - Incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar - Competência do juízo cível comum - Conflito procedente. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar em face do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, para definição do juízo competente para processar e julgar Ação de Anulação de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde e hospital, na qual os autores pretendem a anulação de cobrança hospitalar relativa à internação de seu filho, o redirecionamento da cobrança ao plano de saúde e a condenação das rés ao pagamento de danos morais, ao fundamento de que houve cancelamento unilateral e indevido do contrato e negativa de cobertura após atendimento já realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demanda originária, embora relacionada a internação hospitalar e alegada negativa de cobertura por plano de saúde, insere-se na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, nos termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB; (ii) estabelecer se o objeto imediato da ação possui natureza predominantemente assistencial em saúde ou natureza contratual, patrimonial e indenizatória, apta a atrair a competência do juízo cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 32/2025 do TJPB atribui ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar competência absoluta apenas para demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva diretamente a prestação de serviços assistenciais, a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, o reembolso de despesas ou a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças. 4. O § 3º do art. 1º da Resolução nº 32/2025 exclui expressamente da competência do Núcleo as ações que versem exclusivamente sobre discussões contratuais que não envolvam diretamente a garantia da assistência à saúde, tais como rescisões contratuais, carência e outras matérias de natureza patrimonial. 5. A interpretação sistemática da resolução evidencia que o Núcleo especializado foi criado para concentrar demandas voltadas à tutela efetiva e imediata do direito à saúde suplementar, especialmente aquelas relacionadas à obtenção de tratamento, procedimento, internação ou cobertura assistencial. 6. No caso concreto, o pedido imediato não busca a obtenção de nova internação, tratamento médico ou liberação atual de cobertura assistencial, mas a anulação de cobrança hospitalar já realizada, o reconhecimento do dever de cobertura referente a internação pretérita e a responsabilização patrimonial das rés. 7. A causa de pedir próxima revela controvérsia centrada na suposta cobrança indevida…

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