Processo 0804572-93.2018.8.10.0029

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804572-93.2018.8.10.0029
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804572-93.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: ERLY CONCEICAO FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232-A, JEFFERSON LIMA BARROS - MA19230 Promovido: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO¹. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do Estado do Maranhão, objetivando a implementação do índice de 11,98% (URV) nos vencimentos da parte exequente, bem como o pagamento das parcelas retroativas devidas. O executado apresentou manifestação alegando, em síntese, a ocorrência de fracionamento vedado de precatório, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Sustentou que a parte exequente já teria recebido valores decorrentes de processo anterior (Processo nº 5091-14.2012.8.10.0029), o que impediria o novo requerimento de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob pena de burla ao regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se defendendo a inexistência de fracionamento. Argumentou que a pretensão atual decorre do contínuo descumprimento da obrigação de fazer (implementação do percentual em folha), o que gera, mês a mês, novas parcelas vencidas que não foram objeto da execução anterior. Requereu o prosseguimento do feito com a imediata implantação do índice e a expedição de RPV para as parcelas remanescentes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia central reside em determinar se a execução de parcelas vencidas após o pagamento de uma RPV anterior, em virtude da manutenção do descumprimento de uma obrigação de fazer (implantação de reajuste salarial), configura o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional estabelece: "§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo." Entretanto, a vedação ao fracionamento visa impedir que um crédito único e consolidado seja artificialmente dividido para evitar o regime de precatórios. No caso em exame, a natureza da obrigação é de trato sucessivo, decorrente de uma condenação à obrigação de fazer (implementação do índice de 11,98%). Enquanto o Estado do Maranhão não cumpre a obrigação de fazer — ou seja, enquanto não incorpora o percentual nos vencimentos da parte exequente —, a mora se renova mensalmente. Cada mês de descumprimento faz surgir um novo crédito, autônomo em relação ao período anteriormente executado. Não se trata, portanto, de "quebra" de um valor total já apurado, mas de uma liquidação complementar necessária pela inércia do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece que a execução de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo não afronta a norma constitucional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Revela-se indevida a extinção da execução quando o título executivo judicial contempla obrigação de trato sucessivo, com expressa condenação ao pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que lhe dá suporte, nos termos dos arts. 892 da CLT e 323…

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