Processo 0804574-44.2025.8.10.0053

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804574-44.2025.8.10.0053
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0804574-44.2025.8.10.0053 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Estreito e outros (2) Delegacia de Polícia Civil de Estreito R. São Sebastião Ou Rua Nova, 115-175, Delegacia, Centro, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 ANALBA DE MORAIS BANDEIRA RUA DJALMA SANTOS, X, VAO DO MARCO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 ANA MARIA DE MORAIS BANDEIRA X, VAO DO MARCO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) OFENDIDA: CASSIO GOMES PEREIRA LUCENA - MA13190 REQUERIDO(A): LUZIMAR DOS SANTOS BANDEIRA LUZIMAR DOS SANTOS BANDEIRA RUA DJALMA SANTOS, X, VAO DO MARCO, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 DECISÃO Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 178167337) em desfavor de LUZIMAR DOS SANTOS BANDEIRA, sob a alegação de descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. O Órgão Ministerial sustenta que o requerido estaria desrespeitando a distância mínima fixada, passando constantemente em frente à residência das vítimas, além de proferir ameaças e ofensas. As vítimas apresentaram boletim de ocorrência e arquivos de vídeo (ID 178016577 e seguintes) para instruir a notícia de descumprimento. O estudo social realizado (ID 178099094) apontou que o conflito familiar possui raízes em disputas patrimoniais (servidão de passagem) e destacou a extrema proximidade entre as residências das partes. Realizada audiência de justificação em 10/03/2026, as partes foram ouvidas por videoconferência, não havendo, contudo, composição amigável. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, é medida excepcional, reservada a situações em que o estado de liberdade do agente represente risco concreto à ordem pública ou à integridade das vítimas. No caso em tela, após análise detida dos elementos probatórios, entendo que os requisitos para a segregação cautelar não se encontram preenchidos. Embora o Ministério Público alegue o descumprimento reiterado das medidas, o estudo de caso constante no ID 178099094 revela um dado geográfico crucial: as residências do requerido e das vítimas são extremamente próximas, com uma distância de apenas 50 metros uma da outra, situadas em um povoado de zona rural. Tal proximidade, por si só, torna o distanciamento rígido de difícil execução fática, visto que o requerido necessita circular pela via pública para acessar sua própria moradia e propriedade rural. Quanto aos vídeos juntados pelas supostas vítimas, observa-se que as imagens registram apenas o requerido transitando pela rua pública. Não há prova material, nestes registros, de que o requerido tenha proferido palavras de baixo calão ou ameaças diretas no momento da gravação. O mero ato de passar em frente à residência, dada a configuração geográfica do local (50 metros de distância), não configura, de forma inequívoca, o dolo de descumprir a medida protetiva. Ademais, na audiência de justificação realizada (ID 174233256), não foram produzidas provas cabais que confirmassem o descumprimento deliberado ou a ocorrência de novas ameaças. O relato das vítimas, embora relevante, carece de suporte em elementos objetivos de convicção que…

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