Processo 0804574-62.2024.8.19.0042
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804574-62.2024.8.19.0042 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0804574-62.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00083581 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 APELADO: VERA DA SILVA ADVOGADO: RONDINELI LIMA DE SOUZA OAB/RJ-222004 ADVOGADO: ANDERSON JULIO CARREIRO OAB/RJ-228675 Relator: DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0804574-62.2024.8.19.0042 Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Apelado: VERA DA SILVA Juiz(a) Prolator(a): Dr(a). ENRICO CARRANO Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU NULA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INÉRCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.011, I, E 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nos termos do artigo 164, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "Cuida-se de ação de reparação e indenizatória, proposta por Vera da Silva em face de Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, ambos qualificados em id. 108070968. Com a petição inicial em id. 108070968, vieram os documentos de id. 108070971 e seguintes. Gratuidade de Justiça em id. 111058059. Citação em id. 119653585. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id. 123304207, com documentos em id. 123304214 e seguintes. Com preliminar formal de inocorrência do preenchimento dos requisitos obrigatórios ao deferimento da assistência judiciária gratuita, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito. Réplica no id. 131175459. Em provas, o autor se manifestou em Id. 156208212. É o relatório." Os pedidos foram julgados da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I. Condenar a Ré a cancelar, no prazo de 5 dias, os descontos realizados no benefício da parte autora, de forma que qualquer cobrança feita em desacordo com a presente determinação importará em multa equivalente ao dobro da cobrança; II. Condenar a Ré a restituir, em dobro, ao demandante os valores comprovadamente descontados dos proventos do Autor, inclusive as prestações vencidas e vincendas no curso do processo, com juros legais de mora a partir da citação, e atualizada monetariamente pelos índices…
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