Processo 0804576-97.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804576-97.2025.4.05.8100 APELANTE: RAYSSA VERAS CAMELO ADVOGADO do(a) APELANTE: TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CE21753-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma no qual restou consignado o desprovimento da apelação amparado na ausência de direito subjetivo à contratação do FIES sem o cumprimento dos requisitos objetivos fixados em regulamento, sendo legítima a atuação discricionária da Administração Pública na definição de tais critérios. Sustenta a particular embargante que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar que há direito de acesso à educação como garantia constitucional; inexistência de previsão legal expressa que autorize o FNDE a impor nota de corte baseada na média aritmética das notas do ENEM; a condição socioeconômica da embargante e sua trajetória educacional. Pugnou ainda contradição do acórdão por apesar de reconhecer que o FIES tem função social e destina-se a garantir acesso ao ensino superior a estudantes de baixa renda, ao mesmo tempo valida critérios restritivos não previstos em lei. Alegou, por fim, obscuridade pois qual seria o parâmetro legal a validar que o FNDE exija nota mínima de modo a constituir fator impeditivo absoluto. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito nem à inovação recursal. O direito constitucional à educação não se reveste de caráter absoluto, devendo harmonizar-se com as possibilidades fáticas e jurídicas do Estado, especialmente em se tratando de políticas públicas que envolvem alocação de recursos escassos e limitados. O acórdão impugnado deixou claro que a Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, autoriza expressamente, em seu art. 1º, §6º, que o Ministério da Educação disponha sobre os critérios de operacionalização do programa, incluindo os requisitos de seleção dos candidatos. A fixação de nota mínima no ENEM e o uso de nota de corte como critério classificatório para o FIES são medidas respaldadas por atos normativos legítimos, normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, que têm por objetivo garantir isonomia, eficiência e impessoalidade na concessão do financiamento, afastando-se alegação de inexistência de norma expressa para tanto, bem como a alegação de não reconhecimento da condição socioeconômica da embargante e sua trajetória educacional os quais não constituem requisitos bastantes para concessão do FIES. Não há configuração de violação ao princípio da legalidade nem extrapolação do poder regulamentar - afastando-se a alegação de contradição em razão da existência dos critérios restritivos - posto que a nota de corte do ENEM considera a seleção objetiva, isonômica e eficiente para o acesso aos recursos públicos limitados do FIES, e constitui critério validado pelo STF no julgamento da ADPF nº 341, considerando-a medida razoável e compatível com os…
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