Processo 0804577-73.2023.8.10.0051
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0804577-73.2023.8.10.0051 Sessão virtual : 12 a 19.5.2026 Agravante : Maria José Neves da Cunha Advogado : Alessandro Almeida da Silva Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CARGO EFETIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidora pública contra decisão monocrática proferida em apelação que deu provimento ao recurso do Estado do Maranhão para julgar improcedente o pedido inicial de pagamento de abono de permanência, ao fundamento de que a autora, embora alcançada pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não ocupa cargo efetivo e, por isso, não faz jus a vantagem privativa de servidor aprovado em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora beneficiada pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, sem prévia aprovação em concurso público para cargo efetivo, pode perceber abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19 do ADCT assegura estabilidade excepcional ao servidor que preenchia os requisitos constitucionais na data da promulgação da Constituição, mas não o equipara ao ocupante de cargo efetivo. 4. A efetividade decorre do ingresso regular em cargo público mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, ao passo que a estabilidade excepcional apenas garante permanência no serviço público. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os servidores beneficiados pelo art. 19 do ADCT não recebem as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, porque a estabilidade excepcional não se confunde com efetividade. 6. A tese fixada no Tema 1157 da repercussão geral reafirma que a regra transitória do art. 19 do ADCT não prevê direito à efetividade, vedando a atribuição de efeitos próprios do provimento efetivo sem concurso público. 7. O entendimento firmado na ADI nº 1.150-2/RS também afasta a possibilidade de transposição automática para regime estatutário sem concurso público, o que impede a extensão de vantagem estatutária privativa de servidor efetivo à agravante. 8. O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 73/04 destina-se ao servidor efetivo que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, hipótese não verificada no caso. 9. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do STF, reconhece que o servidor alcançado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se equipara ao servidor efetivo e, por isso, não faz jus ao abono de permanência. 10. O agravo interno não demonstra erro na decisão singular, limitando-se a renovar tese já afastada pela distinção constitucional entre estabilidade extraordinária e efetividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade ao servidor admitido sem concurso público. 2. O abono de permanência constitui vantagem reservada ao servidor ocupante de cargo efetivo que preenche os requisitos para aposentadoria…
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