Processo 0804579-19.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804579-19.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Renata Polyana Teles da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xii - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Renata Polyana Teles da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0705915-47.2026.8.02.0001, ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII, na qual foi deferida liminar de apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária. Alega que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a busca e apreensão pressupõe a comprovação válida da mora, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não estaria presente no caso em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Afirma que, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 28 e em precedentes desta Corte, o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios e da capitalização descaracteriza a mora. Relata que a ação originária foi ajuizada em 06/02/2026 e se funda em contrato de financiamento que conteria cláusulas abusivas, tornando excessivamente onerosa a obrigação assumida. Aduz que a decisão recorrida, ao deferir a liminar, desconsiderou a existência de capitalização diária de juros sem taxa expressa, juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central e juros de mora superiores ao limite legal. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata restituição do veículo apreendido, argumentando que a simples suspensão do processo seria insuficiente, pois o bem permaneceria em depósito sem utilidade prática para a recorrente. Afirma que utiliza o veículo para o trabalho, sendo ele essencial para sua subsistência, e que a manutenção da apreensão lhe causa dano grave e de difícil reparação. Defende que o contrato prevê capitalização diária de juros remuneratórios, sem, contudo, informar a taxa diária correspondente. Sustenta que tal prática viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.826.463/SC, segundo os quais a ausência de indicação da taxa diária tornaria abusiva a cláusula e descaracterizaria a mora. Alega, ainda, que o contrato estipula juros de mora superiores a 1% ao mês, em afronta à Súmula 379 do STJ, razão pela qual requer a limitação ao teto legal e o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual respectiva, com reflexos na configuração da mora. Afirma, também, que os juros remuneratórios pactuados superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Segundo sustenta, enquanto a taxa média seria de 27,43% ao ano (2,04% ao mês), o contrato preveria taxa de 87,65% ao ano (6,59% ao mês), o que configuraria desvantagem exagerada ao consumidor e autorizaria a revisão judicial, com consequente descaracterização da mora. Insurge-se contra a cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 468,39, afirmando inexistir comprovação da efetiva prestação do serviço. Sustenta que a cobrança seria abusiva, requerendo a exclusão do valor financiado e a repetição do indébito em dobro. Questiona,…
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