Processo 0804579-31.2023.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804579-31.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES, JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA, SILMARA FREIRE MARTINS Polo passivo VANESSA DE OLIVEIRA AZEVEDO MELO e outros Advogado(s): EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n°: 0804579-31.2023.8.20.5106. Apelante: Francisco de Assis de Souza Junior. Advogado: João Paulo Saraiva de Souza. Apelados: Adriana Cristina Filgueira e Lino Francisco de Oliveira. Advogada: Prycylla Mykaelly Oliveira de Freitas. Apelada: Vanessa de Oliveira Azevedo Melo. Advogada: Eduardo Jeronimo de Souza. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM REGISTRO NO DETRAN. TRADIÇÃO COMO MODO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 132 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco de Assis de Souza Junior contra a sentença que excluiu Vanessa de Oliveira Azevedo Melo do polo passivo da demanda, afastando sua responsabilidade solidária pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo Toyota Hilux registrado em seu nome no DETRAN, mas alienado informalmente aos corréus Lino Francisco de Oliveira e Adriana Cristina Filgueira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência informal do veículo, sem registro junto ao DETRAN, configura tradição apta a transmitir a propriedade do bem móvel e afastar a responsabilidade do antigo proprietário; e (ii) estabelecer se a existência de gravame de alienação fiduciária e a oferta do veículo como garantia processual pela ré constituem óbice ao reconhecimento da alienação e ao afastamento de sua responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade de bens móveis, no ordenamento jurídico brasileiro, transmite-se pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN de natureza meramente administrativa e não constitutivo do direito de propriedade. 4. Restou demonstrado nos autos, pela própria declaração da ré em manifestação processual, que o veículo foi efetivamente alienado aos corréus Lino Francisco de Oliveira e Adriana Cristina Filgueira, os quais detinham sua posse no momento do acidente e não apresentaram outra justificativa para tal circunstância. 5. A existência de gravame de alienação fiduciária não invalida a transferência da posse e da propriedade entre particulares por tradição, limitando-se a impedir o registro formal da transferência junto ao DETRAN até a quitação do financiamento, não se confundindo impedimento administrativo com impossibilidade jurídica de alienação. 6. A Súmula n. 132 do STJ aplica-se precisamente à hipótese dos autos, protegendo o antigo proprietário que efetivamente transferiu a posse e o domínio do veículo, mas não providenciou o registro administrativo, razão pela qual Vanessa não pode ser responsabilizada por danos causados por bem que já não se encontrava sob seu domínio. 7. A oferta…
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