Processo 0804580-26.2024.8.15.0351
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Relatório Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, falecido em 30 de agosto de 2011 (ID 101338227, p. 2), cujo requerimento de abertura foi protocolado em 02 de outubro de 2024 (ID 101338206). No despacho inicial (ID 101378734), este Juízo, à época vinculado à 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, nomeou como inventariante a herdeira MARIA DE LOURDES DA SILVA, diferiu o recolhimento das custas processuais para momento anterior à homologação da partilha e determinou a citação dos herdeiros, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público. A Fazenda Pública do Estado da Paraíba manifestou-se (ID 106966867), requerendo a intimação da inventariante para que promova a abertura do procedimento administrativo tributário para apuração e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Ministério Público, por sua vez, declinou de sua intervenção no feito, por se tratar de direito patrimonial envolvendo partes maiores e capazes (ID 109746816). Foram expedidas cartas de citação aos herdeiros e à meeira. No entanto, as diligências citatórias restaram parcialmente frustradas, com a devolução dos Avisos de Recebimento destinados ao herdeiro SEVERINO DO RAMO DA SILVA (motivo: "número inexistente" - ID 126115773) e à meeira JOSEFA ANTONIA DA SILVA (motivo: "endereço insuficiente" - ID 126364822). A parte inventariante, por meio da petição de ID 127500577, requereu a realização de buscas de endereço da meeira por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A decisão de ID 127529296 deferiu a consulta aos sistemas INFOJUD, PREVJUD e SISBAJUD. Posteriormente, o processo foi redistribuído a esta 3ª Vara Estadual de Sucessões (ID 137665249), em cumprimento à Resolução nº 02/2026 deste Tribunal. Por fim, a Secretaria Judiciária certificou (ID 154408965) que as consultas de endereço não são realizadas pela serventia, fazendo os autos conclusos para deliberação. Diante do cenário processual, e considerando as múltiplas pendências que obstam o regular prosseguimento do feito, o processo reclama por uma decisão de saneamento e organização, a fim de impulsioná-lo de forma ordenada e segura. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O processo de inventário, seja sob o rito comum ou de arrolamento, possui natureza universal e visa à apuração do acervo hereditário (bens, direitos e obrigações) deixado pelo falecido, para que, após o pagamento de eventuais dívidas, se proceda à partilha entre os sucessores. Para que tal objetivo seja alcançado com segurança jurídica, a legislação processual civil estabelece uma série de requisitos e etapas que devem ser rigorosamente observados. O artigo 618 do Código de Processo Civil elenca as incumbências do inventariante, dentre as quais se destacam a administração do espólio, a prestação de contas, a exibição de documentos e o zelo pelo andamento do processo. O artigo 620, por sua vez, detalha o conteúdo obrigatório das primeiras declarações, que constituem o pilar sobre o qual se desenvolverá todo o procedimento. Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora a petição inicial (ID 101338206) contenha informações preliminares, ela não supre integralmente as exigências legais para as primeiras declarações, além de haver diversas pendências documentais e processuais que precisam ser…
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