Processo 0804580-52.2025.8.10.0085

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804580-52.2025.8.10.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804580-52.2025.8.10.0085 AUTOR: FRANCINEIDE DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA - MA15263 REU: MUNICIPIO DE GONCALVES DIAS Advogado do(a) REU: ROBSON VIANA SILVA - MA26679 SENTENÇA Vistos, etc. (I) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por FRANCINEIDE DE SOUSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS, na qual a parte autora sustenta que é servidor público municipal integrante do magistério e que possui direito à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 109/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério). Alega que, embora preenchidos os requisitos legais, a Administração deixou de promover o enquadramento funcional correto, mantendo-o em classe inferior à devida, o que ocasionou o pagamento de remuneração inferior à prevista na legislação municipal. Requer, assim, a condenação do Município à implantação da progressão funcional correspondente, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal, inexistência de direito à progressão por depender de avaliação de desempenho e ato administrativo complexo, impossibilidade de pagamento de valores retroativos em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal e ausência de dano moral. Houve réplica. É o relatório. Decido. (II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o processo encontra-se regularmente constituído, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passa-se, portanto, à análise das questões suscitadas. (II.I.) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas contraídas pela Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data em que o crédito se tornou exigível. Essa regra se aplica às obrigações de natureza trabalhista, incluindo salários e remunerações de servidores públicos contratados pela administração pública. No caso em análise, consta nos autos que o autor exerce sua função desde 23/04/2001 . A ação foi proposta em 26/09/2025, ou seja, mais de cinco anos após o início de sua relação jurídica com o Município de Gonçalves Dias. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal, restam prescritas as verbas devidas anteriores a 26/09/2020. Apenas os créditos exigíveis a partir desta data permanecem passíveis de cobrança, em conformidade com o Decreto n.º 20.910/32. Vencida estas questões, passo ao mérito. (II.I.) DO MÉRITO 1. Do direito à progressão funcional A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a parte autora possui direito à progressão funcional horizontal prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Gonçalves Dias, instituído pela Lei Municipal nº 109/2009. Referida norma disciplina a estrutura da carreira dos profissionais do magistério municipal e estabelece mecanismos de desenvolvimento funcional destinados à valorização profissional e à progressão na carreira pública. Nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 109/2009, a carreira…

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