Processo 0804580-86.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0804580-86.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): GLEIDSON JOSE NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO(s): BANCO HONDA S/A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. GLEIDSON JOSE NASCIMENTO DA SILVA, ajuizou “ação de danos materiais c. c. danos morais c.c” [sic], em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO HONDA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de cumprir as determinações da decisão do EP 7, não cumpriu a ordem judicial. 3. Veja-se o conteúdo do despacho: 4. A parte autora não emendou a inicial, deixando de aditar a petição inicial, conforme item 01, da decisão do EP 7. 5. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 6. Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: Página 2 de 5 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020)(Negritei) 7. No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 8. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil…
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