Processo 0804581-31.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804581-31.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A Polo Passivo: ZILDA DILVA BATISTA ADVOGADOS DO AGRAVADO: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415A, CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra r. decisão do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, a qual, na ação declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ZILDA DILVA BATISTA (feito n. 7010237-81.2025.8.22.0010), ao sanear o feito, outorgou à parte requerida (ora agravante) o ônus de arcar com os honorários periciais, fazendo-o sob os seguintes fundamentos (id. 133346608 – g.n.): […]. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter contratado o empréstimo consignado n. 620822110, vinculado ao benefício previdenciário NB 073.164.243-0, com desconto mensal de R$ 150,00, alegando falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requerendo, para elucidação da controvérsia, a realização de perícia grafotécnica. […]. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Fixo como questões controvertidas: a) se a parte autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo consignado n. 620822110; b) se a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela defesa é autêntica; c) se houve regular formalização do alegado refinanciamento, inclusive com demonstração do contrato originário, do abatimento do saldo anterior e da efetiva disponibilização do valor remanescente à parte autora; d) se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora são legítimos ou indevidos; e) em sendo indevidos, se são cabíveis repetição de indébito e indenização por dano moral; f) qual o termo inicial da eventual prescrição arguida pela defesa. 5. Do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidora, conforme já delineado na petição inicial e na própria controvérsia deduzida em juízo. Diante da verossimilhança das alegações autorais, da hipossuficiência técnica da consumidora e da natureza negativa da alegação de não contratação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastamento da regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá, portanto, às partes requeridas demonstrar: a) a regularidade da contratação; b) a autenticidade da assinatura aposta no contrato; c) a cadeia documental completa da operação, inclusive o eventual contrato anterior refinanciado; d) a efetiva disponibilização do numerário à autora; e) a licitude dos descontos realizados. À parte autora incumbirá comprovar os fatos constitutivos remanescentes de sua pretensão, especialmente quanto à extensão do dano material e às circunstâncias que entenda caracterizadoras do dano moral, sem prejuízo da presunção decorrente dos documentos já acostados. 6. Das provas Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A controvérsia central do feito recai precisamente…
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