Processo 0804582-71.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804582-71.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804582-71.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ALENE DE CASTRO DANIEL – ME (MERCADINHO O BARATEIRO) - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Alene de Castro Daniel - ME (Mercadinho O Barateiro), com objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, às fls. 320/325 da ação ordinária com pedido liminar de tutela provisória de urgência nº 0707733-34.2026.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário lastreado na CDA n. 5506-2/2025, na forma do art. 151, V, do CTN, bem como sustar o protesto correspondente. Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte recorrente defende que foi autuada pela Fazenda Pública Estadual, em 04/04/2012, através do Auto de Infração n. 70.02791-001, para pagamento de ICMS. Nesse cenário, afirma que a parte agravada não observou o prazo previsto no art. 149 do CTN para a revisão de ofício, tendo o fisco decaído em seu direito. Sustenta que a decisão objurgada, equivocadamente, concentrou-se na definição do termo inicial do prazo decadencial quinquenal se contado da data do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, ou do primeiro dia do exercício seguinte, na forma do art. 173, I, do CTN -, o que, a seu ver, seria irrelevante. Aduz, ainda, que o magistrado confundiu a tese autoral com a chamada decadência intercorrente no processo administrativo, matéria estranha à lide. Assevera que, embora a Administração Tributária possua prerrogativa para revisar o lançamento de ofício, deixou-se de observar o limite temporal para tanto, tornando ilegal a revisão de ofício do auto de infração realizada após o prazo decadencial quinquenal. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da iminência de ajuizamento de execução fiscal, com possibilidade de constrição e expropriação patrimonial. Argumenta que o débito já foi inscrito em dívida ativa e levado a protesto, por meio da CDA nº 5506-2/2025, ocasionando prejuízos à sua reputação e crédito profissional, especialmente por se tratar de pessoa física e enfermeira. Acresce que a manutenção do protesto enquanto se discutem teses robustas de nulidade configura coação inadmissível, razão pela qual requer a concessão liminar da tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito e sustar os efeitos do protesto extrajudicial, com fundamento nos arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC. Consignadas tais ponderações, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, sua confirmação, para fins de suspender a exigibilidade do débito sub judice (CDA n. 5506-2/2025) e sustar os efeitos do protesto extrajudicial (CDA n. 5506-2/2025). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito ativo requestado. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art.…

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