Processo 0804583-47.2022.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804583-47.2022.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804583-47.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOYCE RANGEL TORRES - CE31383 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (id. 3207561): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. RE 1.101.937/SP. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo SINTSEF/CE em face de decisão que excluiu servidores da execução por residirem em domicílio diverso do Juízo prolator da decisão que se pretende executar, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, bem como restrição prevista na própria sentença exequenda. 2. Requer o benefício da justiça gratuita, e alega que, ao excluir os substituídos que não possuíam domicílio no âmbito territorial do Juízo prolator na sentença proferida na ação de caráter coletivo o Juízo a quo perdeu de vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 9, de 28 de março de 2012, art. 1º da Resolução do TRF nº 02, de 16 de fevereiro de 2011 e art. 7º do anexo II da Resolução nº 27, de 25 de novembro de 2009, art. 1º da Resolução do TRF nº 19, de 22 de maio de 2013, bem como o disposto no multicitado art. 87 do CPC. Consigna que a limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em Ação Coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, entretanto, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Pede, por fim, que seja considerado que o Servidor Público Federal possui a faculdade de eleger múltiplos domicílios, em decorrência das constantes mudanças do local de trabalho, inclusive o do Sindicato ao qual são filiados. 3. Não tendo o Sindicato acostado documentos que demonstrassem sua impossibilidade de suportar as despesas com o presente Processo, não faz jus ao Benefício da Justiça Gratuita. Registre-se o conhecimento do Apelo, ante o pagamento das custas devidas. 4. O STF, julgando o RE 1.101.937/SP, definiu a Tese segundo a qual: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." 5. No caso dos autos, a decisão Agravada excluiu diversos servidores não residentes em Fortaleza/CE, Município no qual a Ação Ordinária originária tramitou, ao argumento de que, à época, já haviam sido criadas Varas Federais no interior do Ceará, que…

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