Processo 0804583-56.2020.4.05.8200
TRF5 • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB USUCAPIÃO (49) Nº 0804583-56.2020.4.05.8200 AUTOR: MARIA HELENA ARAUJO DE ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS - PB15414 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS MORAES DA SILVA FILHO - PB33490 REU: UNIÃO FEDERAL, JAMERSON ARNOBIO SILVA SANTOS, DULCELI JACINTO MOURA, ESPÓLIO DE SEVERINO GUEDES DE ANDRADE, REPRESENTADO POR REJANE DE ANDRADE RAFAEL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA HELENA ARAÚJO DE ASSIS em face de UNIÃO e ESPÓLIO DE SEVERINO GUEDES DE ANDRADE, representado por Rejane de Andrade Rafael, objetivando declarar, por sentença, o imóvel localizado na Rua Maria Pereira da Silva, nº 189, Alto do Mateus, nesta Capital, como de sua propriedade, "expedindo-se o presente mandado para o cartório por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis". Expôs, em síntese, na petição inicial, que, reside no local desde 1985 (há mais de 35 anos), exercendo posse mansa, pacífica e com animus domini; que se estabeleceu no imóvel com seu falecido esposo, sob autorização do então proprietário, Severino Guedes de Andrade, também já falecido, e que desenvolveu atividades produtivas de agricultura para sustento próprio. Anexou procuração e documentos; pugnou por gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do feito. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, tendo aquele Juízo determinado a redistribuição a esta 3ª Vara, em virtude de prevenção com a ação de usucapião nº 0006512-41.2012.4.05.8200, que foi extinta sem resolução do mérito (id96093508). Deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e de prioridade na tramitação do feito (id96092579), UNIÃO, num primeiro momento, afirmou que o imóvel não lhe pertence, conforme informações contidas nos documentos anexados (ids96092578 a 96093752). No id96093122, foi determinada a intimação da UNIÃO para a) informar, mediante informação técnica da Superintendência do Patrimônio a União - SPU, com superposição entre a LPM-1831 presumida na localidade e os polígonos referentes à faixa de terra usucapienda descritos no memorial e no levantamento topográfico planialtimétrico anexado no num.57766107, a exata área pertencente ao seu domínio, a partir da confrontação com o Rio Marés ou área alagada, portanto, sujeita a ação das marés; b) dizer a localização do cadastro do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) de titularidade de Severino Guedes de Andrade na SPU - PB. Resposta e documentos anexados nos ids96092834 a 96093962, id96093423 e ids96093424 a 96094940, donde se extrai a informação de que o imóvel em discussão recebe o conceito de terreno de marinha e acrescido, com área total de 49.205,50 m² (RIP 2051000116-49). No id96093919, foi firmada a competência para processar e julgar a lide, bem assim determinada a intimação da autora para informar a qualificação completa dos confinantes indicados na inicial (DULCELI JACINTO MOURA e JAMERSON ARNÓBIO SILVA SANTO), o que foi atendido (id96093127). Em cumprimento ao despacho de id96095238, a UNIÃO e os confinantes foram citados; foi, também expedido e publicado edital de citação de terceiros e intimados o ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para se manifestarem sobre o interesse na causa. O ESPÓLIO DE SEVERINO GUEDES DE ANDRADE, representado por Rejane de Andrade Rafael, não foi localizado para citação…
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