Processo 0804584-22.2025.8.14.0039

TJPA • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0804584-22.2025.8.14.0039
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0804584-22.2025.8.14.0039 IMPUGNANTE: ROMULO ANDRE DIAS ARAUJO Nome: ROMULO ANDRE DIAS ARAUJO Endereço: Rua Estado do Maranhão, 52, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-100 IMPUGNADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de impugnação de crédito ajuizada por Rômulo André Dias Araújo, no âmbito da recuperação judicial do Grupo Portal Agro, por meio da qual pretende a majoração do crédito trabalhista já relacionado no quadro de credores, bem como a inclusão de verba honorária sucumbencial, em razão do quanto reconhecido na Reclamação Trabalhista nº 0001249-42.2024.5.08.0116, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Paragominas/PA. Sustenta o impugnante que, na relação de credores publicada nos autos da recuperação judicial, seu crédito foi inserido na Classe I – Trabalhista, no valor de R$ 29.358,94, embora a sentença trabalhista tenha reconhecido crédito em seu favor no importe de R$ 44.905,78, além de R$ 4.626,60 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de sua patrona. Requer, assim, a retificação do Quadro Geral de Credores para que passe a constar o valor total indicado na inicial. As recuperandas apresentaram contestação. Reconheceram a existência do crédito trabalhista oriundo da reclamação laboral, mas impugnaram o valor postulado ao argumento de que a atualização não poderia ultrapassar a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 05/09/2024, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Sustentaram, por isso, que o crédito deveria ser retificado para R$ 42.356,17 em favor do trabalhador e R$ 4.363,92 em favor da patrona, segundo memória de cálculo por elas apresentada. Regularmente intimado, o impugnante não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. A Administração Judicial, em parecer técnico, informou que o crédito do impugnante já constava na relação de credores do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, na Classe I – Trabalhista, no valor de R$ 29.358,94. Após examinar a documentação da reclamação trabalhista e proceder à adequação dos cálculos à data do pedido recuperacional, concluiu pela parcial procedência da impugnação, para majorar o crédito de titularidade de Rômulo André Dias Araújo para R$ 30.268,70, mantendo-se sua classificação na Classe I – Trabalhista, com exclusão das verbas referentes às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, dos honorários sucumbenciais e dos encargos posteriores a 05/09/2024. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Tal dispositivo consagra o critério temporal como elemento determinante para a definição da sujeição do crédito ao concurso de credores, em consonância com os princípios da par conditio creditorum e da preservação da empresa. A interpretação desse dispositivo foi definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, ocasião em que se firmou a tese de que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve ser aferida a partir da data do fato gerador da obrigação, e não da sentença, do trânsito em julgado ou…

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