Processo 0804584-61.2024.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804584-61.2024.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804584-61.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REU: METALFRIO SOLUTIONS S.A., TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA Nome: METALFRIO SOLUTIONS S.A. Endereço: ABRAHAO GONCALVES BRAGA, 412, KM 12,5, VILA LIVIEIRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-220 Nome: TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA Endereço: Avenida V MUNICIPAL MANOEL JACINTO COELHO JR, S/N, TAPERA, CONTAGEM - MG - CEP: 32060-514 Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9099/95. Decido. Postula o autor a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIO NO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em decorrência de defeito no produto adquirido, cuja fabricante e fornecedor são as empresas requeridas. O autor aduz que adquiriu um freezer das Rés, em 29/11/2023; contudo, ao receber o produto, em 21/12/2023, constatou que o mesmo não promovia o congelamento, caracterizando vício e, portanto, impróprio ao uso. Imediatamente, o Autor comunicou o fato ao vendedor e solicitou o conserto ou troca, porém sem êxito. Os documentos anexados nos ID’s 118126754 e 118126759, comprovam a alegação. Tal fato é confirmado pelos prints inseridos na contestação de ID 123241308, folhas 8 e seguintes. A substituição do freezer só ocorreu em 05/7/2024, após a propositura desta ação judicial e sete meses depois da primeira, de muitas reclamações administrativas e idas ao Procon, noticiando o vício do produto. É importante ressaltar que o Autor realizou vários chamados solicitando o conserto ou troca do eletrodoméstico, em algumas vezes recebeu a visita de um técnico, porém o PROBLEMA JAMAIS FOI RESOLVIDO E O AUTOR FICOU COM UM FREEZER SEM USO DO DIA 21/12/2023 ATÉ A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO NOVO, EM 05/7/2024. No que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, vislumbro que houve a perda do objeto, uma vez que já substituição do produto por outro sem defeito. Frisa que, havendo um acordo dispondo sobre a troca do produto, mostra-se desnecessária nova condenação da empresa requerida no que diz respeito ao dano material específico do acordo. No entanto, se o acordo nada versou sobre o dano moral e outros pedidos, não há óbice ao enfrentamento do pedido na via judicial. O reclamado afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, em especial, do artigo 6º, VIII, sob a alegação de que a parte autora, pessoa jurídica, não é destinatário final dos produtos e que não está caracterizada a hipossuficiência. Sem razão. Primeiramente é de ressaltar que a destinação final do produto não pode ser vista como critério único para a caracterização do conceito de consumidor. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. 2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3. Nos presentes autos, o que se verifica…

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