Processo 0804586-18.2021.8.20.5001
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0804586-18.2021.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA Advogados/as: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389, MARIA LUIZA LIRA FORMIGA - RN11481, RICHARD BARROS CASACCHI - 10959, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO - RN11126 Parte Ré/Requerida: SAMARIANA MEDEIROS SEGUNDO e outros (2) Advogado/a: IZABEL CRISTINA DE MELO GOMES - RN5804 Advogado/a: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS - RN8892 DECISÃO I — RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. (“MONTANA”) em desfavor de SAMARIANA MEDEIROS SEGUNDO (“SAMARIANA”) e SÔNIA MARIA DE MELO GOMES (“SÔNIA”). 2. Alegou a parte autora ser proprietária e possuidora indireta do apartamento nº 302, 3º pavimento do bloco 28, integrante do Conjunto Residencial Parque Serrambi II, situado na Rua Escritor Elicio Farias de Lacerda (antiga Rua Davinópolis), 1630, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59091-170, adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado em 15/12/2012 com DANIELLA MOREIRA DE SILVA (“DANIELLA”) e VALFRAN LUIZ DA SILVA (“VALFRAN”). Narrou que SÔNIA, corretora de imóveis com livre acesso ao acervo de bens da empresa, solicitou as chaves do apartamento sob o pretexto de apresentá-lo a eventual comprador, tendo, contudo, cedido o imóvel como garantia de dívida contraída por seu filho. Após diversas tentativas de recuperar o bem, a MONTANA tomou conhecimento de que a unidade se encontrava em poder de SAMARIANA, a qual passou a habitá-la sem repassar qualquer contrapartida à proprietária e sem adimplir os encargos inerentes ao bem, como o IPTU, taxas de lixo e de condomínio. Asseverou que, em razão dessa inadimplência, a MONTANA suportou execuções fiscais e extrajudiciais, tendo despendido, para evitar a perda da propriedade, o montante total de R$ 15.894,95 (quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), assim distribuídos: R$ 4.380,79 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) a título de IPTU e taxa de lixo dos anos de 2013 a 2020, e R$ 11.414,16 (onze mil, quatrocentos e quatorze reais e dezesseis centavos) referentes a taxas condominiais. Acrescentou que, em 05/08/2020, interpelou SAMARIANA para que desocupasse o imóvel, tendo esta se recusado expressamente, o que configurou o esbulho possessório. Registrou, ademais, que comunicou os fatos ao DPGRAN — 10º Distrito Policial, sem que as requeridas providenciassem a desocupação voluntária do bem. Formulou os seguintes requerimentos: (i) concessão de tutela de urgência em caráter liminar, com a determinação de imediata reintegração na posse do bem descrito na exordial; (ii) subsidiariamente, a realização de audiência de justificação prévia; (iii) citação dos réus; (iv) condenação dos demandados à reintegração definitiva do imóvel e ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 15.894,95 (quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos); (v) condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. Juntou documentos. 4. Despacho inicial (ID 65244236). O exame do pedido de tutela provisória foi…
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