Processo 0804587-36.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804587-36.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-36.2024.4.05.8400 APELANTE: ISABELLE YASMIM ARRUDA DE ANDRADE FARIAS, LARA CIBELE LIMA ARAUJO, SABRINA IDAYANY MONTEIRO LOURENCO QUEIROZ, DENISE KELLY CAVALCANTE CABRAL, WILLSON DOS SANTOS SOARES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELANTE: YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ISABELLE YASMIM ARRUDA DE ANDRADE FARIAS, LARA CIBELE LIMA ARAUJO, SABRINA IDAYANY MONTEIRO LOURENCO QUEIROZ, DENISE KELLY CAVALCANTE CABRAL, WILLSON DOS SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN e por ISABELLE YASMIM ARRUDA DE ANDRADE FARIAS e demais recorrentes, com fundamentos, respectivamente, nos art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, ambos em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id. 2444994): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À OFERTA DE MORADIA. LEI Nº 6.932/1981. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MORADIA PELA UFRN AOS MÉDICOS RESIDENTES NO DECORRER DO PERÍODO DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO COL. STJ. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UFRN (id. 4058400.15446528) e por ISABELLE YASMIM ARRUDA DE ANDRADE FARIAS e outros (id. 4058400.15550611), a desafiar sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a UFRN a pagar o "auxílio-moradia" em favor dos autores, a título de ressarcimento, relativo ao período da residência médica, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com as despesas comprovadamente efetuadas pela parte autora com aluguel, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa de residência médica, devendo ocorrer a atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. (id. 4058400.15429942) 2. Em sua apelação, a parte recorrente UFRN (id. 4058400.15446528) apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: parte autora não formulou o pedido na seara administrativa. Assim, não há pretensão resistida por parte da Autarquia e, consequentemente, há falta de interesse de agir da parte autora; o dever de disponibilizar moradia aos Residentes depende de regulamentação, que já foi estabelecida no âmbito dos programas de residência médica da Universidade ré, nos termos do Regulamento. 3. Em sua apelação, a parte recorrente ISABELLE YASMIM ARRUDA DE ANDRADE FARIAS e outros (id. 4058400.15550611) apoia sua pretensão, resumidamente, nos seguintes argumentos: eformar a Sentença recorrida, no sentido de acolher tão somente aqueles pedidos iniciais listados, para reconhecer o direito à moradia aos autores, não observado pela UFRN, condená-la ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa, sem nenhuma vinculação. 4. A preliminar de fala de interesse de agir alegada pela UFRN não merece progredir, posto que contrária às provas dos autos. Afinal, os documentos de id`s 4058400.14749978 e 4058400.14749925 comprovam a negativa da UFRN quanto à elegibilidade dos demandantes para o recebimento do benefício ora requerido. 5. Quanto à preliminar de sentença extra petita agitada pela parte recorrente…

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