Processo 0804588-58.2024.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804588-58.2024.8.10.0022 1º APELANTE/2º APELADO: MARIA DA CONCEIÇAO VAZ ADVOGADO: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB/MA 11.155) (OAB/TO 12.688-A) 1ªAPELADO/2ª APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113.786) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ e SABEMI SEGURADORA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (ID 52077409), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito, declarou a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a julho de 2019. Além disso, condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 52077409). Inconformada, a autora MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ interpôs recurso (ID 52077423) pugnando pela majoração da verba indenizatória a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor fixado na sentença é insuficiente para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da sanção, diante do descaso da empresa e da vulnerabilidade da consumidora idosa. Por sua vez, a SABEMI SEGURADORA S/A apresentou suas razões recursais (ID 52077421) alegando a regularidade da contratação, a qual teria sido realizada por meio de corretor de seguros regularmente habilitado. Sustentou a ausência de ato ilícito, pleiteando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenitário e a devolução dos valores na forma simples. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 53284816, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo da seguradora e provimento do recurso da autora para majorar o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, verifico que os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela seguradora ré (ID 52077422), enquanto a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na decisão de ID 52077338. A hipótese dos autos autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a matéria discutida — descontos indevidos em benefício previdenciário por ausência de prova de contratação de seguro — já se encontra amplamente pacificada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação dos poderes previstos no art. 932 do CPC visa conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, permitindo que casos repetitivos e com orientação consolidada sejam decididos de forma individual, sem prejuízo à segurança jurídica, uma vez que as razões de decidir estão alinhadas aos precedentes vinculantes e sumulados dos tribunais superiores. 3. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Em suas razões recursais, a…
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