Processo 0804588-78.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804588-78.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804588-78.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Civil de Patologia Clinica Fleming - Agravado: Anthony de Carvalho Torres - Agravada: Elisangela Maria Mendes da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sociedade Civil de Patologia Clínica Fleming contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0710998-98.2013.8.02.0001/02, oriundo de Ação de Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes. A decisão agravada acostada à fl. 734 dos autos de origem, possui o seguinte teor dispositivo: Considerando a divergência instaurada nos autos acerca da alegação de excesso de execução, mostra-se necessária a remessa do feito à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado, com precisão técnica, o valor efetivamente devido, mediante elaboração dos cálculos pertinentes. Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e os elementos constantes dos autos. No mais, determino a restituição de todos os bens móveis que se encontravam no interior do veículo Toyota Hilux quando de sua apreensão, devendo a parte responsável proceder à devolução e comprovar nos autos o cumprimento da medida, no prazo que assino de 15 (quinze) dias. Após o retorno da Contadoria Judicial, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos realizados pelas partes. Intimem-se. Em suas razões recursais (fls. 1/17), a Agravante narra que o processo de origem tramita desde 2013 e é marcado por sucessivas resistências e manobras protelatórias por parte dos executados, inclusive com reconhecimento judicial de fraude à execução. Relata que, no curso do cumprimento de sentença, foi deferida medida de busca e apreensão de veículo Toyota Hilux pertencente aos executados, diligência cumprida por Oficial de Justiça com lavratura de auto circunstanciado descrevendo os bens encontrados no interior do automóvel. Sustenta a Agravante, em essência, que a decisão agravada viola frontalmente o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0800235-86.2025.8.02.9002 (fls. 664/671 do processo de origem), no qual alega que esta Relatoria reconheceu a ocorrência de preclusão temporal quanto à alegação de excesso de execução, por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 525, §1.º, do CPC, sem qualquer manifestação dos devedores. Aduz que, ao determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o juízo de primeiro grau reabriu indevidamente debate já acobertado pela preclusão consumativa, afrontando os arts. 507 e 525, §1.º, do CPC e o princípio da segurança jurídica. Argumenta, ainda, que a constrição recaiu sobre bem único e indivisível o veículo Toyota Hilux , circunstância que, por si só, afastaria a tese de excesso de execução, porquanto o art. 843 do CPC prevê, para tais hipóteses, a restituição do saldo excedente ao executado após a alienação judicial, e não a suspensão dos atos expropriatórios. Sustenta, ademais, que a determinação de devolução dos bens móveis encontrados no interior do veículo sem a intermediação de Oficial de Justiça impõe risco concreto à segurança jurídica do feito, dado o histórico de condutas fraudulentas dos executados, requerendo que tal ato ocorra com a presença de agente dotado de fé pública e com lavratura de auto…

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