Processo 0804589-62.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804589-62.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804589-62.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. F. D. M. D. Advogado(s): NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA Nº 1.295/STJ. SOBRESTAMENTO QUE NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL COM EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE QUANTO À PARCELA CONTROVERTIDA (ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR). COISA JULGADA PARCIAL SOBRE OS DEMAIS CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS NÃO IMPUGNADOS. ARTS. 502 E 503 DO CPC. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela operadora de plano de saúde, reconheceu a existência de parcela incontroversa e determinou o cumprimento definitivo do valor devido, com incidência de multa, honorários e adoção de medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença diante do sobrestamento de recurso especial vinculado ao Tema nº 1.295/STJ; (ii) a validade da execução da parcela incontroversa; e (iii) a ocorrência de excesso de execução e a legalidade das penalidades impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do recurso especial não impede, por si só, o prosseguimento da execução, tendo em vista que tal recurso possui, em regra, apenas efeito devolutivo, sendo necessária decisão expressa para atribuição de efeito suspensivo. 4. O efeito suspensivo anteriormente concedido limitou-se à controvérsia relativa ao custeio de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, não alcançando os demais capítulos da condenação, os quais transitaram em julgado e configuram parcela incontroversa. 5. A execução da parcela incontroversa é plenamente admissível, não sendo afetada por eventual equívoco na certificação do trânsito em julgado, por se tratar de obrigação já consolidada. 6. A alegação de excesso de execução não merece acolhimento, uma vez que a agravante deixou de apresentar memória discriminada de cálculo, conforme exigido pelo art. 525, §4º, do CPC. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o título executivo, inexistindo demonstração de base de cálculo diversa da estabelecida na sentença. 8. A revisão da multa por descumprimento demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 523, 525, §4º, 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2008750/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 04.04.2023; STJ, REsp nº 2153672/SP – Tema nº 1.295, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22.03.2023.…

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