Processo 0804591-41.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804591-41.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804591-41.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CDC SANTAREM 3 LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s) do reclamado: NEYIR SILVA BAQUIAO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS em face de CDC SANTAREM 3 LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. A parte autora afirma que adquiriu aparelho celular em estabelecimento comercial, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo, mas sustenta que posteriormente teria constatado divergência entre os valores prometidos e os valores cobrados, além de vinculação indevida a cartão de crédito e plano de saúde. Requer, em síntese, a suspensão das cobranças impugnadas, a restituição em dobro do valor de R$ 405,81 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de prova pericial, especialmente em caso de impugnação da assinatura ou da voz atribuída à parte autora. Na audiência de instrução, durante a reprodução do áudio de ligação telefônica, a parte autora alegou que a gravação estaria supostamente alterada/adulterada. Diante disso, a requerida Brasil Card requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por necessidade de perícia técnica especializada para verificação da autenticidade e integridade do arquivo. Vieram os autos conclusos. Decido. II – PRELIMINARES 1. Prescrição quinquenal Não se verifica, de plano, prescrição quinquenal a ser reconhecida de ofício, considerando que os fatos narrados na inicial remontam a junho de 2025 e a ação foi ajuizada em março de 2026, dentro do prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o pedido formulado e a presunção relativa de hipossuficiência aplicável à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica A preliminar merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada às causas de menor complexidade, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95. A menor complexidade não é aferida apenas pelo valor da causa, mas também pelo objeto da prova necessária à adequada solução da controvérsia. No caso concreto, a parte autora impugna a regularidade da contratação e das cobranças, ao passo que a requerida Brasil Card sustenta a validade da relação jurídica e apresenta, como elemento probatório relevante, gravação de ligação telefônica. Ocorre que, em audiência, durante a reprodução do áudio, a parte autora alegou que a gravação estaria supostamente alterada/adulterada. Essa alegação desloca o ponto controvertido para a autenticidade, integridade e confiabilidade técnica do arquivo de áudio, matéria que não pode ser solucionada com simples análise documental ou com a oitiva das partes. A verificação de eventual adulteração de áudio demanda exame…

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