Processo 0804592-09.2023.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804592-09.2023.8.15.0211 [Assistência Judiciária Gratuita, Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: JOSEFA LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte rural ajuizada por JOSEFA LOPES DA SILVA FEITOZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega ser viúva de Francisco Feitoza, falecido em 13/08/2023, que ostentava a qualidade de segurado como aposentado rural. Relata que o pedido administrativo (NB 176.460.709-8) foi indeferido sob a justificativa de que não teria comprovado a condição de dependente, em razão de uma confusão cadastral envolvendo sua irmã homônima, que possui o mesmo número de CPF e data de nascimento no sistema da autarquia. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, alegando que o processo administrativo foi encerrado por culpa da requerente, que não cumpriu as exigências de apresentação de documentos. No mérito, defendeu que a duplicidade de CPFs e a homonímia impediram a análise do direito, sustentando que os documentos apresentados inicialmente eram insuficientes para superar o óbice administrativo. No curso da instrução processual, este juízo determinou diligências para esclarecer a identidade física das partes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da autora e de sua irmã, confirmando-se tratar de pessoas distintas. Requisitadas informações à Receita Federal do Brasil, o órgão fazendário apresentou resposta por meio do ofício de ID 154512012, esclarecendo que o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX pertence à irma da autora (Josefa Lopes da Silva, RG: [removido]PB) e informando que foi localizado o número de do CPF da autora: XXX.XXX.XXX-XX (Josefa Lopes da Silva Feitoza, RG: [removido]PB), regularizando assim a situação cadastral. Tendo em vista que o INSS havia manifestado interesse em propor acordo caso a situação do CPF fosse resolvida, esse juízo determinou a intimação da Autarquia Previdenciária, mas esta deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos para a sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Evento Morte e da Qualidade de Segurado do Falecido A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos: o óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado ao tempo do falecimento e a qualidade de dependente do requerente. O evento morte de Francisco Feitoza está devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 83630297, que registra o falecimento ocorrido em 13/08/2023. Quanto à qualidade de segurado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade rural (NB 147.220.553-4) na data do óbito, conforme demonstra o extrato do sistema CNIS e o histórico de créditos. Nos termos da legislação previdenciária, a manutenção da qualidade de segurado é automática para quem está em gozo de benefício previdenciário. De acordo com o art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente de primeira classe. Para esses dependentes, a dependência econômica é presumida por força de lei, dispensando a produção de prova material nesse sentido: Art. 16, § 4º. "A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Assim, verificada a regularidade do vínculo conjugal (id 83630297…
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