Processo 0804592-18.2026.8.02.0000
TJAL • Revisão Criminal
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DESPACHO Nº 0804592-18.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - São Miguel dos Campos - Requerente: Vitória Beatriz dos Santos Silva, - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Vitória Beatriz dos Santos Silva, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do édito condenatório transitado em julgado, por meio do qual foi condenada como incursa nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03, nos autos do Processo originário nº 0700176-10.2021.8.02.0053. 2. No mérito, sustenta a requerente a ocorrência de manifesto erro na dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), ao argumento de que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, sem que houvesse fundamentação concreta e idônea apta a justificar o incremento sancionatório promovido na primeira fase da dosimetria. 3. Aduz, para tanto, que o art. 42 da Lei nº 11.343/06 exige análise conjunta da natureza e da quantidade da substância entorpecente, não sendo legítima a utilização isolada de apenas um desses vetores para justificar a exasperação da reprimenda basilar. 4. Outrossim, argumenta ter ocorrido bis in idem entre a valoração negativa promovida na primeira fase da dosimetria e a fração de redução aplicada na causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto a minorante foi fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) com fundamento em circunstâncias já utilizadas para majorar a pena-base. 5. No tocante à atenuante da menoridade relativa, assevera que a sentença reconheceu acertadamente que a requerente, nascida em 14/02/2001, possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, aplicando, em relação ao crime de tráfico, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto). Quanto ao delito de porte de arma de fogo, destaca que, embora a atenuante tenha sido reconhecida, não produziu efeitos concretos em razão do óbice consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a pena-base já se encontrava fixada no mínimo legal. Ressalta, nesse contexto, que não há insurgência quanto ao reconhecimento da referida circunstância atenuante, postulando, ao revés, sua preservação quando do eventual redimensionamento da reprimenda. 6. Assim, pleiteia o redimensionamento da dosimetria da pena atinente ao crime de tráfico de drogas, sustentando que a reprimenda final deverá ser fixada no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 7. Por derradeiro, discorre acerca das repercussões decorrentes do concurso material de crimes, indicando os possíveis cenários de recomposição das penas e os respectivos patamares sancionatórios que entende aplicáveis ao caso concreto. 8. Em contrarrazões acostadas às fls. 180/185, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não acolhimento da presente Revisão Criminal, pugnando pela improcedência do pleito revisionando e pela consequente preservação do decreto condenatório transitado em julgado, nos termos das razões ali expendidas. 9. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) - Danielly Jordana Santos…
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