Processo 0804592-98.2023.8.15.0731

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0804592-98.2023.8.15.0731
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804592-98.2023.8.15.0731 [Falsificação do Selo ou Sinal Público Praticado por Funcionário Público, Furto Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: VANESSA ALEXSANDRA SOUSA GUEDES SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia (ID 101378517) em face de VANESSA ALEXSANDRA SOUSA GUEDES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 155, § 4º, inciso II (furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante fraude) e no artigo 296, § 1º, inciso III (uso indevido de marcas ou símbolos de órgãos da Administração Pública), ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que: “de janeiro de 2022 até maio de 2023, na sede da empresa vítima, situada na cidade de Cabedelo, a denunciada, que era funcionária da empresa, efetuou vários pagamentos através de boletos falsos por ela criados e em seu favor, causando um prejuízo no valor de R$ 339.447,86 (ID 97926063). Consta que a denunciada teria criado boletos bancários falsos, simulando serem impostos e taxas devidos pela empresa onde trabalhava. No entanto, esses boletos eram pagos em contas bancárias de sua companheira e de sua sogra, as quais, conforme apurado, desconheciam a prática ilegal. Após um desses pagamentos, o gerente da empresa, João Batista de Oliveira, estranhou as informações do beneficiário e decidiu investigar, com o setor de TI, a origem do boleto. Descobriu-se, então, que o valor havia sido pago em favor da companheira da denunciada. Em seguida, foi realizado um levantamento dos pagamentos feitos pela empresa nos últimos meses, revelando que outros boletos falsos também foram pagos em favor de uma empresa pertencente à companheira do pai da investigada. Munidos de toda a documentação necessária, os representantes da empresa levaram o caso ao conhecimento da Autoridade Policial, que instarou o devido Inquérito Policial para os procedimentos de praxe.” Anteriormente ao oferecimento da denúncia, verificou-se a tentativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Entretanto, conforme Termo Negativo acostado aos autos (ID 89889170, pág. 1), o ajuste não foi formalizado. Diante disso, os autos retornaram ao Parquet para o regular exercício da pretensão punitiva estatal. A denúncia foi formalmente recebida em 10 de outubro de 2024 (ID 101775288). A ré foi citada pessoalmente em 17 de outubro de 2024 (ID 102290905), tendo apresentado Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (ID 102701101), sem preliminares e com rol de testemunhas. Não sendo verificadas hipóteses de absolvição sumária, o feito prosseguiu para a fase instrutória (Id 103113375). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16 de outubro de 2025 (ID 125329393), utilizando-se recursos de videoconferência conforme os ditames do Juízo 100% Digital. Durante o ato, foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação Gilmar Graciliano de Vasconcelos Filho, Heronildes Luiz Ramalho de Vasconcelos e João Batista de Oliveira, além da declarante Mayara Carolina de Sousa Mendonça. O Ministério Público prescindiu da oitiva das demais testemunhas anteriormente arroladas (Hélio Garcia, Janiclecio Diego, Anderson Marinho, Aline de Vasconcelos, Irenildo Roque e Leila Gláucia). Pela defesa, foi ouvida a testemunha…

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