Processo 0804593-30.2025.8.19.0011
TJRJ • Dúvida
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804593-30.2025.8.19.0011 Classe:DÚVIDA (100) REQUERENTE: CABO FRIO CARTORIO 2 OFICIO DE JUSTICA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de procedimento de dúvida registral instaurado a requerimento do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Cabo Frio, figurando como interessado a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel situado nesta comarca, em razão do inadimplemento contratual dos devedores, no âmbito de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária [ID183340669]. O requerimento inicial relata que, após o vencimento de obrigações contratuais relativas ao financiamento, a credora fiduciária promoveu o procedimento de intimação dos devedores para purga da mora, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, não tendo havido o pagamento do débito no prazo legal. Em razão disso, requereu-se a consolidação da propriedade em nome da credora, tendo sido apresentado o respectivo requerimento ao cartório de registro de imóveis [ID183340670]. O Oficial Registrador, ao proceder à análise do título apresentado, formulou exigência quanto à divergência entre o valor constante no requerimento de consolidação e o valor indicado no processo de intimação, determinando a retificação do requerimento e o pagamento da diferença referente ao ITBI, conforme previsto na legislação de regência. Diante da irresignação da parte interessada quanto à exigência, foi requerida a suscitação de dúvida ao juízo competente, para apreciação da legalidade do óbice registral [ID183340668]. Foi certificada a regular notificação da parte interessada acerca da suscitação da dúvida, oportunizando-lhe o prazo legal para manifestação e impugnação, nos termos do artigo 198 da Lei de Registros Públicos [ID183340671]. Por decisão judicial, determinou-se ao registrador suscitante que promovesse a notificação do interessado, com cópia da inicial distribuída, para viabilizar o contraditório, sem prejuízo de ciência ao Ministério Público [ID185365299]. Ressalto que, conforme consta dos autos, não houve manifestação do Ministério Público até o presente momento. Registro que, após a citação da Caixa Econômica Federal, não houve apresentação de contestação, reconvenção, embargos de declaração, manifestação sobre prescrição ou decadência, pedido de denunciação da lide, chamamento ao processo, nem qualquer outra modalidade de resposta do réu, tampouco pedido de gratuidade de justiça pela parte interessada, conforme se infere dos autos. Contestação juntada id 275207529 e seguintes. É o relatório. Passo a decidir. Passa-se à análise das questões preliminares e processuais. Não se verifica nos autos qualquer alegação de inexistência ou nulidade da citação, incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade das partes, defeito de representação, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou interesse processual, falta de caução, ou impugnação ao benefício de gratuidade de justiça, tampouco qualquer outra matéria de ordem processual suscitada pelo interessado em sua impugnação à dúvida registral. Ademais, não há registro de preliminares arguidas pelo autor ou por outros participantes do processo no curso dos autos, nem de nulidade de provas,…
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