Processo 0804593-42.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo n.º 0804593-42.2023.8.14.0301 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Rosangela Bentes dos Santos Executado: Municipio de Belém DECISÃO Recebo os autos como substituto automático da Dra. Rachel Rocha Mesquita, diante da suspeição declarada por ela (ID 170766710). Torne-se sem efeito a decisão interlocutória anterior (ID 168355412). Passo a proferir nova decisão sobre a impugnação apresentada. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Rosangela Bentes dos Santos, servidora pública municipal, em face do Município de Belém. O objetivo é a implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade e o pagamento dos valores retroativos correspondentes, conforme reconhecido em título judicial obtido na Ação Coletiva n.º 0064409-03.2014.8.14.0301. A exequente apresentou planilha de cálculos, totalizando a obrigação de pagar em R$ 79.018,67 (setenta e nove mil e dezoito reais e sessenta e sete centavos). O Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese: a iliquidez do título e a necessidade de prévia liquidação; a inexigibilidade por inconstitucionalidade, dada a ausência de previsão orçamentária; a ausência de enquadramento do exequente, por ser Guarda Municipal, na categoria abrangida pelo título coletivo; e o excesso de execução, notadamente pela inclusão de período vedado pela Lei Complementar n.º 173/2020 e pela incidência de reflexos sobre outras verbas. Apontou como incontroverso o valor de R$ 11.720,09 (onze mil e setecentos e vinte reais e nove centavos). O exequente refutou as alegações do executado e requereu o prosseguimento da execução com o pagamento da parte incontroversa. É o relatório. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser conhecida, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos fundamentos suscitados pelo executado. 1.1. Da Preliminar de Iliquidez da Obrigação O executado argumenta que o título executivo é ilíquido por ser oriundo de sentença coletiva genérica, o que exigiria uma fase prévia de liquidação. Contudo, a sentença exequenda reconheceu o direito à progressão funcional, estabelecendo critérios objetivos para sua apuração, com base na Lei Municipal n.º 7.507/1991. A definição do quantum debeatur depende apenas de cálculos aritméticos, conforme autoriza o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a partir da análise da ficha funcional e dos contracheques do servidor. A discussão, portanto, cinge-se a um possível excesso de execução, o que não justifica a extinção do processo por iliquidez. Rejeito a preliminar de iliquidez da obrigação. 1.2. Da Inexigibilidade do Título por Inconstitucionalidade e Ausência de Previsão Orçamentária O Município invoca a inconstitucionalidade da progressão e a violação ao artigo 169 da Constituição Federal por ausência de previsão orçamentária. Tais teses, contudo, encontram-se superadas pela coisa julgada formada no processo de conhecimento (n.º 0064409-03.2014.8.14.0301), que transitou em julgado e não pode ser rediscutida nesta fase processual. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1075, fixou a tese de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e não se sujeita aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se enquadrar na exceção de despesa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.