Processo 0804593-92.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804593-92.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804593-92.2024.8.18.0140 APELANTE: ALCIMAR SOARES NUNES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL". NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a recorrida se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Verifica-se que a parte ré acostou à inicial extrato da conta corrente da autora, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CRED PESSOAL", que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido em valor menor do que o previsto. 3. A cobrança com a rubrica "MORA CRED PESSOAL" incidiu nos meses nos quais inexiste valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento do mútuo tomados, implicando na regularidade da contratação e legitimidade do desconto, tendo em vista que o apelado insurge-se, tão somente, quanto à cobrança a título de "mora". 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIMAR SOARES NUNES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que versa sobre descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, envolvendo pretensões de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 17.695,20, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita . Consta dos autos que, após a regular instrução do feito, sobreveio sentença (ID 30824891), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não restou comprovada a ilegalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, reconhecendo que os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” correspondem a encargos moratórios regularmente previstos em contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, inexistindo demonstração de má-fé da parte ré, razão pela qual condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária . Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30824893), sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação da contratação que justificaria os descontos realizados em sua conta bancária, bem como a abusividade das cobranças, defendendo o direito à restituição dos valores indevidamente debitados e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos ocorreram sem respaldo contratual válido, requerendo, ao…

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