Processo 0804593-92.2025.8.12.0021

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0804593-92.2025.8.12.0021
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"É o relatório. Decido. Verifica-se que as principais controvérsias existentes nos autos dizem respeito à alegada união estável post mortem, à extensão do direito de meação da inventariante e à comunicabilidade patrimonial relacionada às empresas das quais o falecido era sócio. Embora a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunda com a da pessoa física do sócio, nos termos do art. 49-A do Código Civil, a alegação de existência de valorização patrimonial das quotas sociais, percepção de lucros e eventual confusão patrimonial durante a convivência demanda ampla dilação probatória, especialmente por meio da perícia contábil já deferida por este juízo às fls. 296/298. Assim, por ora, inviável acolher o pedido de exclusão imediata dos bens vinculados às pessoas jurídicas do contexto patrimonial submetido à análise judicial, devendo a questão ser apreciada após conclusão da prova técnica. Mantenho, portanto, a realização da perícia contábil já deferida, a fim de apurar eventual valorização das quotas sociais, lucros empresariais, aquisição de bens pelas empresas durante o período da alegada união estável, bem como eventual confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e o patrimônio pessoal do falecido. Defiro a expedição de ofício à ITAÚ Corretora de Seguros S.A., para identificação de beneficiários e informações das apólices mencionadas nos autos, e ao INPI, para informar a data de depósito e situação da patente denominada EXPERT CABALÍSTICO. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos acerca das movimentações bancárias questionadas pela herdeira, especialmente quanto ao valor de R$ 112.341,32(cento e doze mil, trezentos e quarenta e um mil e trinta e dois centaovos) e demais transferências apontadas nos autos, bem como juntar documentação relativa às dívidas atribuídas ao espólio e às pessoas jurídicas. Defiro, ainda, a avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência indicada nos autos, mediante recolhimento prévio das diligências pela parte interessada. No tocante ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação, considerando a controvérsia acerca da titularidade do imóvel e a necessidade de melhor instrução probatória, reservo a apreciação do pedido para momento posterior, após conclusão da perícia e demais provas pertinentes. Quanto ao pedido de alienação do veículo VW/8.150E DELIVERY, placas HTJ1487, considerando a concordância da herdeira e visando evitar deterioração e desvalorização do bem, defiro a venda do veículo, condicionada à prévia avaliação judicial e ao depósito integral do produto da venda em subconta judicial vinculada a estes autos, com posterior prestação de contas pela inventariante. Expeça-se mandado para avaliação do veículo. Defiro a habilitação de Bruno Saraçol Ventura como terceiro interessado, diante do interesse jurídico demonstrado. Considerando a necessidade de preservação da regularidade fiscal, contábil e administrativa da empresa VR Manutenção Industrial Ltda, bem como o risco de prejuízo ao patrimônio societário e reflexamente ao espólio, autorizo provisoriamente o requerente a praticar atos de administração estritamente necessários ao funcionamento regular da empresa, inclusive movimentação bancária destinada ao pagamento de tributos, obrigações fiscais, despesas administrativas e contábeis essenciais, devendo prestar contas mensalmente nos autos. A presente autorização possui natureza precária e não implica alteração…

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