Processo 0804595-10.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804595-10.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Habeas Corpus nº 0804595-10.2026.815.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva PARTE IMPETRANTE: Fabian Calderaro de Jesus Franco (OAB/DF nº 71.023) e outros PACIENTES: Hitalo José Santos da Silva e Israel Natã Vicente AUTORIDADE COATORA: Juízos da 1ª e da 2ª Vara Mista da comarca de Bayeux Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO POR FORO ÍNTIMO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES INEXISTENTES GERADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hitalo José Santos da Silva e Israel Natã Vicente, no qual se busca o reconhecimento da nulidade de atos decisórios praticados em ação penal que tramita na 1ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, sob o argumento de que o magistrado declarou suspeição por foro íntimo sem indicar o momento de surgimento do fato gerador, o que, segundo a defesa, tornaria inválidos os atos anteriormente praticados. Sustenta-se, ainda, nulidade da decisão proferida no processo em trâmite na 2ª Vara Mista da mesma comarca, que manteve a prisão preventiva dos pacientes com menção a precedentes inexistentes, supostamente gerados por inteligência artificial, apontando ausência de zelo na análise dos autos. Requer-se o sobrestamento da ação penal e a declaração de nulidade dos atos praticados pelo magistrado suspeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo exige motivação e produz efeitos retroativos capazes de invalidar atos processuais anteriormente praticados; (ii) estabelecer se a citação equivocada de precedentes inexistentes, possivelmente gerados por inteligência artificial, em decisão que manteve prisão preventiva, implica nulidade do ato decisório ou evidencia parcialidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico autoriza o magistrado a declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de expor as razões da decisão, conforme previsão do art. 145, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP. A declaração de suspeição por foro íntimo constitui prerrogativa personalíssima do magistrado e independe de fundamentação, não sendo cabível exigir a explicitação das razões que motivaram o afastamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição declarada por motivo superveniente não possui efeitos retroativos e não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais praticados antes de sua declaração, salvo demonstração objetiva de parcialidade. A mera ausência de indicação do momento exato de surgimento da causa subjetiva de suspeição não é suficiente para invalidar os atos anteriores regularmente praticados no processo. A referência equivocada a precedentes inexistentes em decisão que manteve prisão preventiva, ainda que possivelmente decorrente de utilização indevida de inteligência artificial, não comprova parcialidade judicial nem gera nulidade automática do ato, sobretudo quando o fundamento jurídico adotado encontra respaldo em jurisprudência pacífica. A prisão preventiva pode ser legitimamente mantida quando fundamentada na gravidade concreta da…

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